Os condutores de tratores, obrigados nos últimos dois anos a fazer uma formação específica, cujo prazo acaba domingo, vão ter mais um ano e meio, até 01 de agosto de 2022, para concluir com aproveitamento a formação.
O despacho do Governo hoje publicado explica que o adiamento se deve à doença covid-19, afirmando o executivo que importa prorrogar o prazo face a “todo o contexto pandémico que impediu que as formações se realizassem atempadamente por forma a cumprir com o prazo”.
A prorrogação do prazo refere-se a uma lei, em vigor desde 14 de fevereiro de 2019, que deu aos condutores de veículos agrícolas dois anos, após essa data, para a realização com aproveitamento da formação que passou a ser obrigatória para os condutores de veículos agrícolas com carta de condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii e com carta de condução das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.
“A partir de 01 de agosto de 2022, os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam ficar habilitados a conduzir os veículos agrícolas (…) têm de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou da equivalente UFCD”, lê-se no despacho.
Mas ressalva que as ações de formação já frequentadas “consideram-se válidas até à data da entrada em vigor do presente despacho”, para efeitos de averbamento na carta de condução.
A obrigatoriedade desta formação, a partir de fevereiro deste ano, agora adiado para agosto de 2022, foi criada por decreto-lei publicado no final de 2017, para prevenir acidentes com máquinas agrícolas, abrangendo todos os condutores habilitados com cartas de condução da categoria B que conduzam tratores da categoria II, e das categorias C e D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categoria II e III.
O diploma de 2017 determinou que seria mais tarde publicado em despacho os conteúdos programáticos da ação de formação, bem como as entidades autorizadas a ministrá-la e a data a partir da qual seria exigida a formação, o que veio a acontecer por despacho em 2019, dando o prazo de dois anos, e hoje, estendendo até meados de 2022.
Os acidentes com tratores agrícolas provocaram, em média, cinco mortes por mês em 2017, segundo um balanço da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (Confagri).
Nas estatísticas da sinistralidade com tratores na União Europeia, Portugal ocupa o terceiro lugar, a seguir à Grécia e à Polónia, contabilizando 123 vítimas mortais de acidentes com tratores agrícolas entre 2015 e 2016.
Estes acidentes são a principal causa de morte no trabalho agrícola a nível nacional, registando-se, segundo dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, 68 vítimas mortais em 2016 e 55 em 2015.
Extrato do Despacho n.º 1819/2019
Manda o Governo, pelos secretários de estado da proteção civil, das infraestruturas e das florestas e do desenvolvimento rural, o seguinte:
a) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias B, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii, devem realizar a ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança», de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do Despacho n.º 3232/2017, publicado no Diário da República, n.º 76, 2.ª série, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 – «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;
b) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias C e/ou D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, devem realizar a ação de formação “Conduzir e operar com o trator em segurança”, de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do citado Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 – «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;
c) As entidades autorizadas para ministrar a ação de formação referida nas alíneas anteriores são as previstas no artigo 5.º, do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril;
d) Os condutores de veículos agrícolas com carta de condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii e com carta de condução das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, dispõem de dois anos, após a data de entrada em vigor do presente despacho, para realizarem com aproveitamento a formação prevista nas alíneas a) e b).
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Condutores de tratores obrigados a formação a partir de 2021
Prorrogado prazo para ações de formação para condução de tratores