AdC recorre ao Constitucional contra decisão sobre ‘cartel da banca’

egundo fonte oficial da entidade, a AdC “apresentou um requerimento de interposição de recurso do acórdão do TRL de 10.02.2025 para o Tribunal Constitucional por entender que o acórdão do TRL padece de duas questões de inconstitucionalidades normativa, oportunamente suscitadas pela AdC no processo”.

A AdC apontou, em primeiro lugar, “a não aplicação da atual redação do n.º 9 do artigo 74.º da Lei da Concorrência em decorrência da transposição da Diretiva ECN+”, que determina que “a prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal” ao presente processo.

A AdC acredita ainda que não foram aplicadas “as regras subsidiárias do artigo 27-A do Regime Geral das Contraordenações e do artigo 120.º do Código Penal ao presente processo”, que “determinam a suspensão do prazo de prescrição durante a pendência dos reenvios prejudiciais promovidos pelo Tribunal nacional junto do Tribunal de Justiça da União Europeia”.

A Concorrência defende ainda que “as inconstitucionalidades em causa prendem-se com a violação do princípio do Primado e do princípio da Efetividade do Direito da União Europeia” e com “a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”.

Segundo a AdC, “foi requerida a atribuição de natureza urgente ao recurso”.

O Tribunal da Relação de Lisboa declarou prescrita a contraordenação de 225 milhões de euros aplicada aos bancos condenados no caso que ficou conhecido como ‘cartel da banca’.

Numa nota à imprensa, a 10 de fevereiro, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou “prescrito o procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades arguidas relativamente à prática da referida contraordenação e determinou o oportuno arquivamento dos autos”.

Em setembro do ano passado, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou as coimas de 225 milhões de euros a 11 bancos, decidindo que ficou provado que, entre 2002 e 2013, houve “conluio” entre os bancos quando trocaram informações sobre créditos (‘spreads’ e montantes concedidos) e que “alinharam práticas comerciais” falseando a concorrência.

Uma decisão que levou todos os bancos condenados a recorrer para a Relação de Lisboa, invocando nomeadamente a prescrição do caso. Um argumento que tanto a Autoridade da Concorrência (AdC) como o Ministério Público rejeitam, mas a que o Tribunal da Relação veio dar razão, considerando que no limite máximo a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2024.

Na sua decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os factos ocorreram entre 2002 e março de 2013, entendendo por isso que se aplica a lei da concorrência de 2012, que prevê o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos de suspensão), não sendo aplicável a lei da concorrência de 2022, “que prevê um prazo maior de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional”.

De referir que as coimas de valor mais elevado, decididas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foram para Caixa Geral de Depósitos (82 milhões de euros), BCP (60 milhões de euros), Santander Totta (35,65 milhões), BPI (30 milhões) e Montepio (13 milhões). Foram ainda condenados BBVA (2,5 milhões), BES (hoje em liquidação, 700.000 euros), BIC (por factos praticados pelo BPN, 500.000 euros), Crédito Agrícola (350.000 euros) e Union de Créditos Inmobiliarios (150.000 euros).

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