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Patentes de Plantas – Luís Caixinhas

INTRODUÇÃO

Apesar de não ser possível patentear em Portugal uma túlipa ou quaisquer outras espécies de planta já existentes na natureza, de acordo com Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) e conforme expressamente estabelecido no Código da Propriedade Industrial (CPI), no seu art.º 52.º (“Limitações quanto ao objecto (…) b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares (…) ” e no seu art.º 53.º (“Limitações quanto à patente” (…)b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais“, existem casos especiais de patenteabilidade, também eles previstos no CPI, que possibilitam patentear plantas ou, mais concretamente, patentear certas variedades vegetais, conforme se pode verificar no art.º 54.º do CPI: “Casos especiais de patenteabilidade: “(…) d) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal”.

Deste modo, devido aos casos especiais de patenteabilidade previstos no CPI, na Convenção da Patente Europeia, do Instituto Europeu de Patentes, vulgarmente designado por European Patent Office (EPO), e de acordo com a prática corrente de outros Institutos de patentes, como é o caso do United States Patent em Trademark Office – USPTO, já foram concedidas patentes de plantas ou, mais concretamente, patentes sobre métodos de produção de variedades vegetais.

EXEMPLOS:

 – Brócolo Patenteado – Um dos exemplos de patente concedidas sobre um método de produção de variedades vegetais é a Patente Europeia n.º EP1069819, requerida pela PLANT BIOSCIENCE LTD, que diz respeito a um método para o aumento seletivo dos glucosinolatos anticarcinogénicos em espécies de brássica, mais concretamente essa patente reivindica um método de produção de espécies brássica, como é o caso entre outros de brócolos, com níveis elevados de derivados do glucosinolatos anticarcinogénicos.

De acordo com as informações retiradas do site do Requerente dessa referida patente europeia – http://www.pbltechnology.com/glucoraphanin-enriched-broccoli/ – estes brócolos, ou conforme designação do Requerente, estes super brócolos, patenteados e comercializados com a marca Beneforté – http://www.superbroccoli.info/ – “foram naturalmente produzidos para conter 2-3 vezes mais glucosinolatos, o que as pesquisas sugerem que podem ajudar a manter a saúde cardiovascular e reduzir o risco de cancro”;

– Tomate Patenteado – Outro exemplo de patente concedida sobre um método de produção de variedades vegetais, é a Patente Europeia n.º EP1069819, requerida pelo Estado de Israel, e que diz respeito a um método para produção de tomates com um reduzido conteúdo de água;

Figura do Pedido de Patente Americana n.º Plant. Pat. 1

– Rosa Patenteada – O Pedido de Patente Americana n.º Plant. Pat. 1, requerida por Henry Bosenberg, diz respeito aos melhoramentos em rosas trepadeiras; e

– Plantas transgénicas patenteadas – A Patente Europeia, validada em Portugal e que tomou o n.º PE431473, requerida pela Monsanto, reivindica, entre outras características técnicas, um método de produção de plantas transgénicas que expressam as moléculas de ARN de cadeia dupla e combinações particulares de agentes pesticidas transgénicos, para serem utilizados na proteção de plantas contra infestação por pragas.

CONCLUSÃO

Tendo em consideração que:

a) um pedido de patente sobre um processo, método ou sistema, também protege o produto por ele produzido, neste caso concreto, uma planta e ou uma variedade vegetal;

b) os três requisitos de patenteabilidade, i.e. novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

c) os casos especiais de patenteabilidade, anteriormente referidos, pode-se concluir que patentear plantas é possível, ou mais concretamente, patentear um novo processo, método e ou sistema de produção de uma variedade vegetal em Portugal, no Instituto Europeu de Patentes, bem como em outros países ou regiões, de acordo com as práticas correntes dos respetivos Institutos de Patentes Nacionais ou Regionais.

No caso uma patente de planta ser concedida aos respetivos titulares desses direitos, ser-lhes-á concedido um monopólio de âmbito territorial/ regional sobre a comercialização e/ou produção dessa determinada planta e/ou variedade vegetal.

Essa proteção conferida pelo direito de patente vai impedir a comercialização e/ou produção dessa determinada planta e/ou variedade vegetal, sendo que também vai possibilitar aos seus titulares poderem licenciarem e/ou transmitirem as respetivas invenções.

Deste modo, sempre que seja possível, é aconselhável a proteção das invenções para:

– evitar que terceiros se apropriem indevidamente da invenção;

– a transação total ou parcial de uma patente de invenção; e

– ter uma presunção emitida por um Instituto de Patentes, por um país ou por uma região sobre a efetiva patenteabilidade da invenção, o que constitui uma mais-valia para quem adquire uma determinada invenção.

Em minha opinião patentear plantas é imprescindível afim de que as empresas e particulares adquirirem direitos de exclusividade sobre uma invenção de novo processo, método e ou sistema de produção de uma variedade vegetal.

A proteção das invenções através de pedidos de patentes devido ao facto que as inovações são um fator relevante no momento atual em que os mercados são cada vez mais competitivos.

Luís Caixinhas

Agente Oficial da Propriedade Industrial

Mandatário Europeu de Marcas e Desenhos ou Modelos

Inventa International


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