Consulta Pública / 2.ª Alteração à Portaria do «Reconhecimento das Organizações de Produtores e respetivas associações» – Prazo de constituição como interessado

Procedimento tendente à segunda alteração à Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento das organizações de produtores e respetivas associações

Serve a presente publicitação para informar que é dado início ao procedimento tendente à segunda alteração à Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento das organizações de produtores e respetivas associações.

A alteração à portaria referida visa a sua adequação à nova regulamentação comunitária, bem como introduzir ajustamentos e clarificações que se revelaram necessários, nomeadamente, em resultado da experiência prática da aplicação do regime e da sua avaliação. As alterações enquadram-se, designadamente, nos seguintes domínios temáticos:

  • Condições de reconhecimento, incluindo ajustamento de coeficientes de majoração do VPC;
  • Controlo democrático das OP;
  • Comercialização fora das OP;
  • OP transnacionais;
  • Quadro sancionatório;
  • Acompanhamento da aplicação do regime. 

Publicitado a 31 de janeiro de 2019. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes à presente publicitação – ou seja, até 14 de fevereiro de 2019.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e enviada para o endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., podendo igualmente ser remetida, por via postal, para o GPP, sito na Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa.

Deve ainda ser demonstrado o interesse direto em participar no procedimento de elaboração da portaria, que se considera quando a mesma, atendendo às matérias a regular, possa afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos.

No pedido de constituição como interessado deve igualmente ser indicado qual o procedimento a que o mesmo se reporta, bem como o nome do interessado, o seu número de identificação fiscal, domicílio e endereço de correio de eletrónico, se existir, e ser expresso o consentimento para que este seja utilizado para os efeitos de notificações no procedimento.

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