[Fonte: ICNF] O Conselho Diretivo do ICNF torna público que deliberou em 25 de outubro de 2019 o seguinte:
- Reforçar o alerta já iniciado ao sector da olivicultura de que a prática de colheita mecânica noturna de azeitonas nos olivais superintensivos pode implicar a perturbação e mortalidade de aves;
- A perturbação e mortalidade de aves constituem uma infração à legislação em vigor, que deverá ser objeto de ação sancionatória adequada nos termos da lei, pelo que os olivicultores se deverão abster de desenvolver qualquer prática que possa promover esta mortalidade, designadamente a apanha noturna de azeitona.
- Serão reforçadas as ações de fiscalização durante os meses de outubro 2019 a março 2020, contando para tal com a articulação entre as diferentes entidades com competência na matéria;
- Durante a campanha de 2019/2020 será realizado novo estudo, coordenado pelo INIAV e acompanhado pelo ICNF,IP e DRAPAL com o objetivo de avaliar os impactes provocados pela colheita mecânica noturna de azeitonas nos olivais superintensivos.
- O ICNF,IP ao abrigo do disposto n alínea e) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, emitirá as licenças necessárias para a realização do referido estudo.
A presente deliberação foi tomada considerando que:i. Os olivais superintensivos se diferenciam dos olivais tradicionais e intensivos por apresentarem as árvores plantadas em sebe, com densidades que ultrapassam as 1500 árvores por hectare e com início de produção muito precoce;ii. Esta estrutura de sebe, apresenta uma densidade elevada da folhagem o que pode fornecer a proteção que as aves procuram, pelo que as aves utilizam durante a noite estes olivais como local de refúgio e de dormida;iii. o Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de setembro, que transpõe para o direito nacional a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), do Conselho da Europa, dispõe no seu artigo 4º os atos proibidostendo em vista a proteção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, nomeadamente:“a) A sua captura, detenção, abate intencionais;b) Deterioração ou destruição intencional dos respetivos habitats;c) … …d) A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;e) Destruição ou apanha intencionais de ovos, mesmo vazios”iv. À semelhança do disposto no Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de setembro, de acordo com o nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, “… é proibido:a) Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos do presente diploma;c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies. (…)”v. De acordo com a alínea a), do nº 1, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, que transpõe para a ordem jurídica nacional as diretivas Aves e Habitats, este diploma é aplicável “a todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorram naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as aves constantes dos Anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;”vi. Verifica-se que vários fatores que influenciam a mortalidade de aves, nomeadamente: idade do olival; a localização do setor em concreto onde se realiza a colheita noturna; maior ou menor proximidade a áreas envolventes que proporcionem alimento; a dimensão dos olivais comparativamente com outros tipos de usos do solo; a distância a estradas e outras estruturas humanas; a localização topográfica (vale, encosta, topo); fatores climatológicos (temperatura, precipitação e vento); fases da Lua e visibilidade associada ao luar; hora da colheita, etc.vii. O ICNF/DCNF Alentejo, no final de 2018, realizou várias ações para a avaliação da situação, observando o processo de colheita em olivais e contabilizando em lagar o número de aves mortas que chegavam juntamente com as azeitonas; este estudo, de caracter preliminar, confirmou a mortalidade de aves mas não permitiu conclusões definitivasviii. Os dados recolhidos no estudo efetuado e a reduzida dimensão da amostra não permitiram estabelecer conclusões fundamentadas sobre a importância de cada um dos fatores referidos em vi).ix. Reveste-se assim de extrema importância aprofundar o estudo sobre o impacte que a apanha noturna em olivais superintensivos tem sobre a mortalidade das aves.x. Foi desenvolvida pelo INIAV, em coordenação com o ICNF e a DRAP Alentejo, uma metodologia que suportará um estudo sobre esta matéria, a realizar na campanha de 2019/2020.xi. Tendo em consideração as conclusões das reuniões preparatórias realizadas com as autoridades espanholas, com as associações representativas dos setores da olivicultura e com a DRAP Alentejo e o INIAV nos meses de setembro e outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2019.