DGAV

Alteração da validade da habilitação para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos

A DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária publicou o Oficio Circular n.º 04/2020 referente aos procedimentos a seguir para a extensão da validade dos cartões de aplicador obtidos através de provas de conhecimento, definidos pelo Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro.

O Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, determina a extensão da validade da habilitação adquirida em prova de conhecimentos, passando esta a ser de 10 anos.

OFÍCIO CIRCULAR N.º 04/2020

Assunto: Publicação do Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, que procede à 2.ª alteração à Lei n.º 26/2013 e alteração da validade da habilitação dos aplicadores, obtida em prova de conhecimentos.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, designadamente no que respeita à alteração da validade da habilitação adquirida em prova de conhecimentos passando esta a ser de 10 anos.

Considerando que a aquisição e utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional apenas é admissível na posse de um cartão de aplicador que se encontre dentro da respectiva validade inscrita no cartão;

Considerando que a emissão do respetivo cartão de identificação de aplicador obedece ao modelo determinado no Despacho n.º 10498/2018 de 13 de novembro, sendo identificada, no cartão, a Direção Regional emissora e a data de validade do mesmo, para além da identificação do aplicador em causa, não distinguindo, todavia, a formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida por via da prova de conhecimentos de outra formação igualmente habilitante;

Considerando finalmente que a renovação da habilitação pressupõe a realização de nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação e que a habilitação de aplicadores por via da prestação de prova de conhecimentos tem vindo a ocorrer continuadamente desde março de 2015 na sequência da publicação do Despacho n.º 3147/2015, de 4 de fevereiro estando, portanto, a aproximar-se do respetivo prazo de validade.

Atentos os fundamentos acima expressos informa-se:

  1. É estendido o prazo de validade de 5 para 10 anos, a contar da data de validade original, aos cartões dos aplicadores que se encontram habilitados pela prova de conhecimentos que assim o solicitem junto dos serviços competentes da DRAP, os quais procedem à emissão de novo cartão com a data de validade atualizada;
  2. O pedido de extensão de validade é dirigido à DRAP territorialmente competente que emitiu o cartão de aplicador original;
  3. A emissão de novo cartão, sem alteração do respetivo número ou do serviço emissor é sujeita à cobrança de taxas em conformidade com o regime de taxas aplicável a pagar pelos serviços prestados pelas direções regionais de agricultura e pescas;
  4. Para o efeito do pedido de extensão de validade do cartão de aplicador deve ser preenchido e entregue, quando do pedido, o modelo de requerimento anexo ou em opção outro modelo de requerimento que esteja disponibilizado pela DRAP competente;
  5. O pedido de extensão de validade do cartão de aplicador pode ser realizado em qualquer altura dentro do período correspondente ao prazo máximo de 5 anos desde a data em que expiraria a validade do cartão obtido após a realização da prova de conhecimentos. Todavia, apenas podem adquirir produtos fitofarmacêuticos de uso profissional os aplicadores que se encontrem na posse de um cartão de aplicador válido.
  6. Aos aplicadores com cartão de aplicador válido que realizem, com aproveitamento, nova prova de conhecimentos para efeitos de renovação da habilitação antes de expirar a respetiva data de validade, é concedida a validade de 10 anos a contar da data de realização da prova na reemissão do respetivo cartão de aplicador.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2020

O Diretor-Geral

Fernando Bernardo

Aceder ao Oficio Circular n.º 04/2020.

O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.


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