No âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017 de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e, conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, em cumprimento do determinado na Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, no que diz respeito ao estabelecimento de zonas demarcadas para Xylella fastidiosa, às prospeções e alterações dessas zonas demarcadas, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção na zona anteriormente estabelecida pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Foi assim confirmada a presença da bactéria em 29 novos locais nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da Feira e Porto. A subespécie da bactéria até agora identificada é Xylella fastidiosa subsp. multiplex ST7.
As espécies de plantas identificadas infetadas compreendem as espécies: Lavandula dentata L., Lavandula angustifolia L., Lavandula stoechas L., Rosmarinus officinalis L., Nerium oleander L., Coprosma repens A. Rich., Artemisia arborescens L., Vinca, Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn., Dodonaea viscosa Jacq., Ulex europaeus L., Ulex minor Roth, Calluna vulgaris (L.) Hull, Pterospartum tridentatum (L.) Willk., Myrtus communis L., Cytisus scoparius (L.) Link, Cistus salvifolius L., Ilex aquifolium L., Frangula alnus Mill., Asparagus acutifolius L., Plantago lanceolata L., Acacia lonfgifolia (Andrews) Wild., Quercus suber L. e Olea europaea L..
Em resultado destas deteções, procede-se a novo alargamento da zona demarcada que, conforme determinado pelo artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) 2015/789, compreende:
- as zonas infetadas, que incluem todos os vegetais que se sabe estarem infetados por Xylella fastidiosa, os vegetais com sintomas de possível infeção e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados ou com vegetais derivados de vegetais infetados, e
- uma zona tampão, circundante às zonas infetadas, de pelo menos 5km de raio a partir dos limites dessas zonas.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 e da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se as seguintes medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:
- Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias totalmente e das parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página electrónica da DGAV1 .
- Destruição imediata, sob supervisão oficial, dos vegetais que foram analisados e detetados infetados pela bactéria, bem como, de todos os vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria, independentemente do seu estatuto sanitário, num raio de 100 m em redor dos vegetais infetados, após realização de tratamento fitossanitário adequado contra os potenciais insetos vetores;
- Proibição de plantação dos vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria nas zonas infetadas, exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
- Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, com exceção de sementes, pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias” disponível na página eletrónica da DGAV1;
- Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados de qualquer vegetal, destinado a plantação, pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias”;
- É excecionalmente autorizada a comercialização dentro da zona tampão, por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, de plantas pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias”, condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da Área demarcada e respetiva declaração de compromisso por parte dos compradores2;
- Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitárias ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a área demarcada, identificação das espécies de plantas susceptíveis e colheita de amostras.
Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte, deve ser de imediato comunicado para o email informacao@drapnorte.gov.pt, nas restantes regiões contatar os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.