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GPP esclarece questões sobre o comércio de fitofármacos

O GPP – Gabinete de PlaneamentoPolíticas e Administração Geral, tendo recebido várias questões sobre o comércio, nomeadamente, de fitofármacos, informa aos interessados o seguinte:

«O regular funcionamento dos estabelecimento de venda dos fitofármacos, de alimentação e rações para animais e de venda de medicamentos veterinários, bem como da sua distribuição e transporte, encontra-se garantido pela interpretação conjugada  das disposições do artigo 9.º do e dos pontos 4 e 9 do anexo II ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que se transcrevem:

«Artigo 9.º

Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços

1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao

público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços

considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao

presente decreto.

(…)

Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, contempla o seguinte:

4 — Produção e distribuição agroalimentar;

(…)

35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores (…)

Com efeito, a aquisição e aplicação de fitofármacos, a aquisição de alimentação e rações para animais e a venda de medicamentos veterinários são essenciais para a produção agroalimentar, pelo que as atividades e estabelecimentos que lhe estejam associados não estão sujeitas à suspensão prevista no artigo 9.º, mas sim à sua exceção.

Neste contexto, solicita-se que, caso ocorra alguma situação que constitua uma disrupção às condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, essenciais ao bom funcionamento da cadeia agroalimentar, a mesma seja reportada, por forma a garantir a célere adoção de medidas que permitam repor essa normalidade.»


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