A DGAV emitiu o Despacho nº 14-A/G/2020 de 12 de maio que determina um conjunto de Medidas de proteção pecuária associadas à “situação de calamidade” relativa à pandemia da COVID-19.
Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de saneamento dos efetivos pecuários às dificuldades geradas pela Pandemia da COVID-19, justificou-se a adoção de medidas excecionais e temporárias conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020 do Conselho de Ministros de 13 de março, conjugado com as disposições do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, através da emissão do despacho nº 14/G/2020 referente a medidas de proteção pecuária.
O facto de a evolução epidemiológica da Pandemia ter passado do “Estado de Emergência” para a “Situação de Calamidade” a 3 de maio de 2020, não permite que se possa descurar a aplicação de medidas capazes de proteger todos os intervenientes no sistema de produção animal, do contágio por SARSCoV-2, incluindo detentores, cuidadores e executores dos programas saneamento, pelo que importa adotar medidas transitórias que possibilitem a retoma das atividades de saneamento dos efetivos que porventura tenham sido interrompidas por falta de condições de proteção da transmissão da pandemia.
Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades veterinárias são classificadas como essenciais, porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal, e que no seu desenvolvimento obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com os atores do sistema de produção, impõe-se a adoção de medidas que salvaguardem a exposição ao vírus, visando proteger a saúde dos profissionais e daqueles que os rodeiam, de acordo as regras emanadas pela Direção Geral de Saúde.
No exercício da competência de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, estabelecida no ponto 1, do art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, conjugado com as disposições do Regulamento de Execução (UE) nº 2020/466 de 30 março, e sem prejuízo da avaliação casuística que compete aos Serviços da DGAV nas Regiões, determino que:
- Nos efetivos pecuários das explorações de reprodução e/ou produção sem restrições sanitárias, a validade das classificações sanitárias obtidas com base no rastreio anual realizado pelas OPP, e que tenham terminado antes do dia 3 de maio, seja mantida, prolongando-se até 60 dias após a respetiva caducidade; ou seja, serão válidas no máximo até 3 de julho, servindo este período para recuperar as ações atrasadas;
- Seja prorrogado por mais 30 dias a validade das classificações sanitárias das explorações pecuárias, sem restrições sanitárias, cuja classificação sanitária caduque a partir de 3 de maio, durante a “Situação de Calamidade”, tendo em conta a necessidade de existência de um período de transição;
- Serão considerados válidos por 60 dias os resultados relativos a testes de pré-movimentação (TPM) efetuados em bovinos (incluindo animais com menos de 12 meses) durante o período de emergência (até ao dia 3 de maio), data a partir da qual, a validade dos testes passará a ser de 30 dias;
- Todas as intervenções sanitárias das OPP devem ser reprogramadas, incluindo as vacinações para a língua azul, com a maior brevidade possível, acautelando todas as medidas de segurança profissional previstas, devendo ser priorizadas as reinspecções de explorações não indemnes;
- Ao prazo legal para a comunicação à base de dados SNIRA da identificação de ruminantes, quando não é efetuada pelo titular dos animais, concede-se um prolongamento de mais 10 dias enquanto vigorar a “Situação de Calamidade”;
- A vigência das medidas agora determinadas é aplicável a partir da determinação da “Situação de Calamidade”, podendo ser alvo de alteração, caso a evolução epidemiológica da COVID-19 o vier a exigir.
Lisboa, 12 de maio de 2020
O Diretor Geral
Fernando Bernardo