Diário da Républica

Medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae

Portaria n.º 142/2020

de 17 de junho

Sumário: Estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio.

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que estabelece o regime fitossanitário nacional, prevê, no seu artigo 32.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetadas, ser submetidos a controlo obrigatório. Este Regulamento procede ainda ao estabelecimento de requisitos especiais à introdução e circulação no território da União de vegetais suscetíveis de serem portadores dessas pragas.

Da referida listagem consta o inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, vetor da bactéria também de quarentena Candidatus liberibacter spp. causadora de uma das mais graves doenças que afeta os citrinos, conhecida como o enverdecimento dos citrinos, citrus greening ou huanglongbing, e do referido Regulamento constam igualmente requisitos especiais à introdução e circulação no território da União de vegetais suscetíveis de serem portadores de Trioza erytreae Del Guercio ou de Candidatus liberibacter spp.

Na sequência da identificação dos primeiros focos de Trioza erytreae no território continental de Portugal, na região do Porto, em resultado das prospeções oficiais efetuadas, anualmente, no âmbito do programa nacional de prospeção da mencionada praga, foram de imediato tomadas medidas tendo em vista a sua erradicação no território nacional.

Não obstante as medidas fitossanitárias estabelecidas e em execução, a dispersão do inseto verificada nos últimos anos conduz à necessidade do estabelecimento de medidas adicionais aprovadas pela presente portaria.

Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dos atos de execução ou delegados nele previstos, e do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, cumpre atualizar e definir, com caráter de urgência, os procedimentos e as medidas de proteção fitossanitária adicionais a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Trioza erytreae Del Guercio.

Assim:

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, e 154/2019, de 18 de outubro, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria:

a) São adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, a seguir designado unicamente por Regulamento (UE) n.º 2016/2031;

b) Entende-se por «vegetais hospedeiros» os vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes.

Artigo 3.º

Dever de informação da presença da praga

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do inseto vetor Trioza erytreae Del Guercio, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 4.º

Prospeção nacional

As DRAP, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, que deve incluir medidas de proteção fitossanitária, tais como inspeções visuais, colocação de armadilhas para captura de Trioza erytreae Del Guercio e colheita de amostras, quando aplicável, dando prioridade aos seguintes locais:

a) Locais de produção de plantas destinadas a plantação, de vegetais hospedeiros e respetivas áreas circundantes;

b) Pomares de vegetais hospedeiros;

c) Hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros.

Artigo 5.º

Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação

1 – Em caso de confirmação oficial da presença de Trioza erytreae Del Guercio, por identificação morfológica ou análises moleculares aos insetos capturados nas armadilhas ou em material vegetal, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela freguesia onde foram detetados os insetos, considerada zona infestada, e por uma zona tampão circundante de 3 km de raio, estabelecido a partir dos limites das freguesias infestadas.

2 – A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária e publicitada no sítio da Internet da DGAV.

3 – A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença do inseto numa nova freguesia, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias infestadas, as freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e as freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão.

4 – As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.

Artigo 6.º

Medidas a aplicar em casos de suspeita e nas zonas demarcadas pelos operadores profissionais

1 – Em caso de suspeita da presença de Trioza erytreae num local não abrangido pela zona demarcada, os produtores e fornecedores de vegetais hospedeiros são notificados pela DRAP territorialmente competente para a não mobilização dos mesmos até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial.

2 – Os operadores profissionais, nomeadamente produtores e fornecedores de vegetais hospedeiros, cujo local de atividade se encontre abrangido pela zona demarcada definida, apenas podem vender ou expedir os vegetais hospedeiros se cumpridas as seguintes condições:

a) Produção ou manutenção dos vegetais, durante pelo menos um ano, em locais à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, previamente aprovados e registados pela DGAV, uma vez verificado pela DRAP territorialmente competente o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV e sujeitos a, pelo menos, duas inspeções oficiais anuais durante o ciclo de produção;

b) Transporte, receção ou expedição dos vegetais em recipientes ou embalagens fechadas, de forma a garantir que a infestação pelo inseto não possa ocorrer no percurso dentro da área demarcada;

c) Movimentação dos vegetais, apenas a partir dos locais que cumpram as caraterísticas referidas na alínea a), previamente aprovados e registados pela DGAV, totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contacto direto com o exterior e a sua infestação acidental e acompanhados de folheto explicativo sobre os riscos da praga e restrições aos movimentos das plantas, em modelo disponível no sítio da Internet da DGAV.

3 – Não se aplica a obrigatoriedade dos vegetais permanecerem no local durante o período mínimo de um ano, no caso de serem exclusivamente provenientes da área indemne ou de viveiros localizados na zona demarcada que também cumpram as restantes condições descritas no número anterior, e transportados para esse local em recipientes ou embalagens fechadas.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a expedição ou venda dos vegetais pode realizar-se dentro de um período mais curto, mediante autorização prévia da DRAP territorialmente competente, após inspeção ao local.

5 – É proibida a comercialização, em feiras e mercados na zona demarcada, dos vegetais hospedeiros, quer sejam plantas inteiras ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos.

6 – Excetua-se do número anterior a venda por operadores que disponham de locais de atividade fora da zona demarcada ou que disponham de locais de atividade dentro da zona demarcada que cumpram as características previstas na alínea a) do n.º 2 e que, em ambos os casos, transportem, exponham e vendam os vegetais hospedeiros em cumprimento das condições definidas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

7 – Os vegetais que não tenham sido comercializados em feiras e mercados na zona demarcada podem regressar aos locais de atividade dos respetivos operadores pela mesma forma, devendo estes assegurar que sejam sempre mantidos totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contacto direto com o exterior.

8 – Em qualquer caso, o movimento dos vegetais hospedeiros provenientes de uma zona demarcada, ou dentro dela, deve ser sempre acompanhado de passaporte fitossanitário, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual, incluindo na venda ao utilizador final.

Artigo 7.º

Medidas a aplicar nas zonas demarcadas por pessoas que não sejam operadores profissionais

1 – Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada devem:

a) Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;

b) Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;

c) Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes.

2 – Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Interesse público das medidas fitossanitárias

1 – O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de inspeção fitossanitária gozam das prerrogativas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária

1 – Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros, bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal hospedeiro nas zonas demarcadas ou em locais onde se suspeite da presença de Trioza erytreae, não abrangidos por zonas demarcadas, são notificados pela DRAP territorialmente competente para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2 – As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Pela presente portaria são revogados:

a) O Despacho n.º 4481/2020, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2020;

b) O Despacho n.º 5573/2020, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2020.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 4 de junho de 2020.

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