DGAV

Atualização da Zona Demarcada para a Trioza erytreae – Psila Africana dos Citrinos – 8 de outubro de 2021

Nos termos e para os efeitos estabelecidos nos números 1 a 3 do artigo 5.º, da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, a DGAV procede à divulgação do Despacho n.º 53/2021 – atualização da Zona demarcada para a Trioza erytreae.

Nos termos e para os efeitos estabelecidos nos números 1 a 3 do artigo 5.º, da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, determino:

  1. É atualizada a zona demarcada para a Trioza erytreae, integrada pela lista das freguesias infestadas, das freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e das freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão, bem como o mapa da zona demarcada, constantes do Anexo ao presente despacho.
  2. Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, publique-se o presente despacho no sítio da Internet da DGAV.
  3. É revogado, pelo presente, o Despacho n.º 52/G/2021, de 1 de outubro de 2021.
  4. O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação

Lisboa, 8 de outubro de 2021

A Diretora Geral,

Susana Guedes Pombo

psila africada 8 outubro

    


→ Consulte o Despacho n.º 53/2021  na íntegra ←

Dever de informação da presença da praga

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do inseto vetor Trioza erytreae Del Guercio, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Considerando que o estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual os proprietários, usufrutuários ou rendeiro dos vegetais hospedeiros, bem como todos aqueles elencados na já referida Portaria 142/2020 estão obrigados a:

Medidas a aplicar por pessoas que não sejam operadores profissionais

a) Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação.

b) Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;

c) Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes.

Segundo a Circular n.º 4 da Estação de Avisos de Entre Douro e Minho, “se observar estes sintomas nas suas árvores, deve aplicar, um inseticida homologado (profissional: EPIK SG, EPIK SL; não profissional: POLYSECT ULTRA PRONTO). Não aplique qualquer inseticida se as árvores tiverem flores abertas ou prestes a abrir.”


Atualização da zona demarcada para Trioza erytreae – Psila Africana dos Citrinos – 19 de maio de 2021


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