lagostim vermelho luisiana

Plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-Luisiana em Portugal continental

O Plano de ação procura conter a proliferação da espécie através da captura regulada de espécimes da espécie invasora, promovendo a proteção de alguns benefícios para o tecido socioeconónimo e a regeneração do património natural português.

O Governo aprovou recentemente o plano de ação nacional para controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii), espécie invasora cuja disseminação no território obriga a uma intervenção à escala de Portugal Continental. Ficam assim definidas as condições a que tem de obedecer a apanha do crustáceo, tanto para consumo próprio, como para a atividade comercial nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 133/2021, de 7 de setembro.

As entidades competentes em razão da matéria, entre as quais se inclui o ICNF, após a realização de reuniões com os diversos interessados nesta espécie, definiram que o conjunto de medidas deve ser mediado por diversos fatores. Entre estes destacam-se o impacto do lagostim na biodiversidade, mas também o potencial valor socioeconómico que se tem vindo a desenvolver em várias economias locais.

Além de procurar o alinhamento da legislação nacional com a comunitária, a resolução define cinco objetivos específicos:

  • estabelecer um sistema de controlo e contenção da população da espécie;
  • identificar áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário reduzir a abundância do lagostim;
  • manter a população em níveis que minimizem prejuízos, mas permitam os seus efeitos positivos como presa na dieta da fauna autóctone;
  • implantar um plano de captura de exemplares, como método de controlo e contenção.

Como referido no n.º 4 do Plano de ação, as capturas de lagostim-vermelho para controlo desta espécie exótica invasora podem ser efetuadas de duas maneiras distintas:

  • Extração para autoconsumo – os lagostins capturados são apenas para autoconsumo e só podem ser transportados mortos. A captura pode ser efetuada por qualquer pessoa mas apenas com camaroeiro, balança (ou ratel) ou por apanha manual.
  • Extração em massa – os lagostins podem ser comercializados e transportados vivos. A captura apenas pode ser efetuada por titulares de licença de pesca profissional, desde que registados como coletores ao serviço de empresas/estabelecimentos licenciados pelo ICNF para controlo e transferência e/ou detenção e tratamento desta espécie. Por tratamento entenda-se depuração, processamento ou destruição

REQUISITOS

Para as empresas/estabelecimentos

  • Possuir a licença que lhe permita exercer o controlo, que inclui a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes vivos para estabelecimentos autorizados (Formulário: Pedido de licença de lagostim-vermelho-da-Luisiana.zip), nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, cumprindo o estipulado nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 (emitida pelo ICNF);
    Fornecer aos coletores cópia dessa licença e, no caso de coletores que iniciem essa função apenas após a emissão da licença, uma declaração conforme modelo elaborado pelo ICNF (Formulário: Declaração-pedido-controlo-lagostim-vermelho.zip);
  • Caso a empresa/estabelecimento, além do controlo e transferência dos espécimes capturados para estabelecimento autorizado, proceda também à detenção e tratamento desta espécie, deve possuir permissão para a instalação e a exploração de estabelecimento de cultura em águas interiores ou estabelecimento conexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, ou permissão que habilite o processamento do produto aquícola.
  • Manter um registo das capturas entregues por cada coletor e, anualmente, enviar ao ICNF um relatório no qual deve constar a compilação da informação relativa a todos os carregamentos recebidos dos coletores, utilizando modelos próprios (Formulário: Declarações-captura-lagostim-vermelho-da-Luisiana.zip).

Para os coletores

  • Ser titular da(s) licença(s) de pesca em águas interiores aplicável(eis);
  • Ter os aparelhos de pesca profissional (covos ou nassas) identificados e sinalizados em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
  • Ser portador de cópia da licença da empresa/estabelecimento para a qual exerce a atividade de coletor e, caso necessário, de declaração em como exerce funções de coletor para essa empresa/estabelecimento;
  • Entregar à empresa/estabelecimento, com cada carregamento de lagostim-vermelho, uma declaração de capturas conforme o modelo (Formulário: Declaração-captura-diária-lagostim-vermelho-da-Luisiana.zip).

Para informação mais detalhada sobre os requisitos e obrigações das empresas/ estabelecimentos e dos respetivos coletores, consultar aqui o Plano de ação.

O artigo foi publicado originalmente em ICNF.


Publicado

em

,

por

Etiquetas: