Agricultores e pequenos e médios fornecedores da cadeia agrícola e alimentar podem a partir de 1 novembro apresentar queixa confidencialmente contra práticas desleais impostas unilateralmente pelos compradores, segundo diploma sobre práticas comerciais desleais, hoje publicado.
O Conselho de Ministros aprovou em julho o diploma, menos de duas semanas antes de a Comissão Europeia ter aberto procedimento de infração contra Portugal, e 11 outros Estados-membros, por não ter transposto a diretiva que proíbe práticas comerciais desleais entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, o que veio hoje a ser efetivado com a publicação do diploma.
Entre as práticas desleais proibidas por esta lei europeia estão pagamentos em atraso e cancelamento de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, alterações unilaterais ou retroativas dos contratos, imposição ao fornecedor para pagar produtos desperdiçados e recusa de contratos escritos.
Previsto no diploma está a possibilidade de os agricultores e pequenos e médios fornecedores, bem como as organizações que os representam, apresentarem queixa contra tais práticas dos compradores, devendo ser criada uma autoridade nacional para tratamento das queixas e assegurada a confidencialidade dos queixosos.
Estas medidas, defendeu na altura Bruxelas, pretendem assegurar uma cadeia de abastecimento “mais equilibrada, justa e eficiente no setor agroalimentar”.
o Governo, no decreto-lei hoje publicado, que transpõe a diretiva, destaca haver na legislação nacional, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na diretiva 2019/633, que se mantém, e que o objetivo do decreto-lei é o de proceder “aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de proteção mínima que irão vigorar em toda a União Europeia”.
O diploma proíbe três novas práticas negociais abusivas, que se juntam às cinco já previstas desde 2013 no regime das práticas individuais restritivas do comércio.
Passam a ser proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento.
Também são proibidas práticas que se traduzam na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, pelo Código da Propriedade Industrial, e na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
O diploma altera legislação nacional, além de transpor a diretiva, definindo os prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento de bens alimentares e proibindo, de acordo com o volume anual de negócios, práticas negociais do comprador de produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após 30 dias.
A fiscalização da aplicação do decreto-lei, a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão de aplicação da coima compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que tem ainda de apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do decreto-lei.