Tendo havido várias rejeições de remessas de frutos frescos e inteiros provenientes de países terceiros por incumprimentos relativos ao uso de aditivos não autorizados como agentes de revestimento, a DGAV vem alertar/ relembrar os operadores das regras legais estabelecidas a este respeito.
O uso de aditivos em frutos e produtos hortícolas frescos e inteiros está estabelecido e tem de cumprir os requisitos legais definidos no Regulamento nº1333/2008. Os aditivos permitidos nestes produtos e as suas condiçõe
s de uso estão definidos na Lista de aditivos autorizados para os géneros alimentícios (Anexo II), Parte E, na Categoria nº 04.1.1. A coluna “Restrições/exceções” destes aditivos indica “Unicamente no tratamento da Superfície” seguido dos frutos e hortícolas para que foi dada a autorização.
Os aditivos autorizados para a categoria 04.1.1. acima referidos, geralmente são usados na forma de preparações – mistura de vários aditivos – nas quais é ainda permitido
incluir os aditivos autorizados para uso nessas preparações, de acordo com a Parte 1 e 2 do anexo III, do Regulamento 1333/2008. Portanto nota-se que as preparações de aditivos usadas para tratamento de superfície, poderão incluir outros aditivos, diferentes dos autorizados no Anexo II, que terão de estar permitidos para as preparações de aditivos de acordo com
o estabelecido no Anexo III (Parte 1 e 2).
A apresentação, aquando da notificação prévia da chegada das remessas no sistema TRACES-NT, das fichas técnicas (com a formulação) das preparações de aditivos utilizadas nos tratamentos, permitirá agilizar o controlo dos processos na importação.
DSNA, 15/07/20021