1. Qual a data limite da notificação da Agricultura Biológica?
A submissão da notificação da Agricultura Biológica é um dos critérios de elegibilidade para esta ação, todos os candidatos deverão submeter a referida notificação até 28/02/2021 inclusivé.
2. Um beneficiário que recorra a assistência técnica terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações para obter a majoração anual dos 15% da ajuda?
Para se candidatar à majoração da assistência técnica prevista para a Acção Agricultura Biológica e Produção Integrada, deverá candidatar-se no PU a uma destas ajudas, subscrever no separador das Medidas Agro-ambientais no quadro dos compromissos opcionais, o compromisso opcional referente a esta majoração e exibir, para verificação da entidade recetora, o respetivo contrato de assistência técnica com a associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativa. No caso de o PU ser submetido pelo próprio beneficiário terá de fazer upload obrigatório do contrato de assistência técnica no caso de ter selecionado esta majoração.
3. Para obter a majoração anual de 5% da ajuda para um beneficiário associado de um OP/AP terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações?
O IFAP atribuirá a majoração referida a todos os beneficiários candidatos à Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada que sejam associados entre 01.01 e 31.12 da campanha em causa de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido, não sendo necessário, por parte do beneficiário, aquando da submissão do PU, qualquer documento ou informação adicional.
4. Relativamente aos valores mínimos e máximos da majoração atribuídos aos beneficiários que recorram a assistência técnica (250€-1750€) como deverá ser efetuado o cálculo para a atribuição desse valor?
De acordo com o Art. 17º da Portaria 25/2015 de 9 de fevereiro, o valor da majoração da assistência técnica corresponde a 15% do montante total do apoio anual atribuído, não podendo ser inferior a 250€ nem superior e 1750€, não obstante o cumprimento dos limites máximos estipulados por ha. Tratando-se de uma majoração da Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada, a mesma só é aplicável aos beneficiários das ações referidas.
5. Nas Ações Produção Integrada e Agricultura Biológica uma exploração que não cumpra o encabeçamento mínimo de 0.20CN/ha de superfície forrageira não é elegível ao pagamento da superfície forrageira ou poderá haver pagamento ajustado da superfície forrageira?
Não sendo cumprido o limite mínimo de encabeçamento da exploração não receberá o apoio anual para a área de superfície forrageira nas ações referidas.
6. Quais são as exigências para a atribuição das majorações previstas para a assistência técnica e membros de agrupamentos ou organizações de produtores?
O artigo 17º da portaria nº 25/2015 define formas de majoração distintas:
- Majoração de 5% do montante total do apoio para membro de AP/OP;
- Majoração de 10% do montante total do apoio para membro de AP/OP que inclua cereais.
Por força do disposto na alínea d), artigo 3º, Portaria nº 25/2015, apenas permitirão acesso à majoração de 15% pela Assistência Técnica prevista no nº 1, artigo 17º, os beneficiários com contratos de prestação de serviços celebrados com associações de agricultores, organização de produtores ou Cooperativas.
De acordo com o n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigo é atribuída majoração de 5% ou 10% quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido.
7. Para efeitos de pagamento, o milho para silagem em regadio é considerado uma cultura de primavera-verão feita em regadio?
O milho regadio nos seus destinos grão e silagem é considerado no grupo de cultura de primavera-verão de regadio.
8. As análises de terra apresentadas têm de estar no nome do beneficiário que submete a candidatura?
Sim, as análises de terra devem estar em nome do beneficiário e devem permitir a rastreabilidade da localização de parcela através de cruzamento entre nº de parcelário e iE do beneficiário.
9. Na Agricultura Biológica quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
No âmbito específico da ação 7.1 “Agricultura Biológica” do PDR2020 não existe qualquer obrigatoriedade de realização de análises. As análises que tenham de ser realizadas decorrem da legislação que regulamenta a Agricultura Biológica, podendo a mesma ser consultada no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Caso sejam realizadas análises de solo, água e/ou material vegetal, os resultados das mesmas deverão ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 25/2015).
10. Na Produção Integrada quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?
No âmbito específico da ação 7.2 “Produção Integrada” é critério de elegibilidade, no caso de culturas permanentes regadas, deter resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura (PU2015) e que incluam o teor de matéria orgânica (alínea C) do artigo 12º da Portaria 25/2015).
Relativamente aos compromissos específicos da ação 7.2, e, no caso, de o beneficiário ter declarado para esta ação culturas permanentes regadas, o beneficiário deverá, no decurso do 4º ano do compromisso agroambiental (ano civil de 2018), realizar análises de solo que incluam o teor da matéria orgânica (alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).
As restantes análises a serem realizadas e periodicidade das mesmas, decorrem do disposto nos respetivos normativos da Produção Integrada, cujas normas poderá consultar no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Os resultados das análises de solo, água e/ou material vegetal devem ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 25/2015).
11. Na Agricultura Biológica são consideradas culturas de regadio apenas as áreas com sistema de rega instalado?
Consideram-se culturas de regadio, as culturas temporárias ou permanentes, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa, levada ou cisterna, que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas. O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, garantindo que a cultura instalada não apresente carência hídrica.
12. Na Produção Integrada são elegíveis Organismos Geneticamente Modificados (OGM)?
No âmbito da medida 7.2 «Produção integrada», não existe qualquer interdição à utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). No entanto, aconselhamos a consulta dos Serviços da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, uma vez que é a entidade que tutela o normativo da Produção Integrada.
13. Quais são os requisitos para uma entidade prestar Assistência Técnica que confere direito à majoração prevista na Portaria 25/2015?
Para que uma entidade possa prestar o serviço de Assistência Técnica, conforme definido pela alínea d), artigo 3º, da Portaria nº 25/2015, de 9 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação da ação 7.1 “Agricultura Biológica” e 7.2 “Produção Integrada” da medida 7 “Agricultura e Recursos Naturais” terá que:
- Ser enquadrável como associação de agricultores ou cooperativa (situação verificável através dos estatutos da entidade);
- Celebrar com o beneficiário candidato à ação 7.1 ou 7.2 contrato de prestação de serviços – Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada;
- A Assistência Técnica deve ser prestada por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com Decreto-lei nº 37/2013, de 13 de março.
14. No caso de um beneficiário que é, ele mesmo, técnico reconhecido para a Agricultura Biológica, este pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% à assistência técnica? E se a assistência for prestado por outro técnico?
A definição de assistência técnica referida na alínea d) do art.º 3.º da Portaria n.º 25/2015 considera “Assistência técnica, o apoio efetuado por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativa.”
Ou seja, o beneficiário não pode beneficiar da majoração de 15% à assistência técnica pelo facto de ser técnico reconhecido para a Agricultura Biológica. De igual forma, se um técnico tiver formação específica, mas não existir um contrato de prestação de serviços com associações de agricultores ou cooperativa e o beneficiário, o serviço como consultor que preste ao beneficiário não concede ao mesmo o direito à majoração prevista no n.º 1 do art.º 17.º da Portaria.
15. Um mesmo técnico pode prestar assistência técnica a quantos beneficiários/área candidata?
Não existe qualquer limitação prevista na Portaria nº 25/2015 quanto à área que cada técnico pode dar assistência no âmbito da Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada. No entanto, recomenda-se o contacto com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, entidade que tutela a assistência técnica no âmbito dos referidos modos de produção.
16. No contrato de Assistência Técnica celebrado com a Associação de Agricultores deve constar a identificação de todos os técnicos que prestam este serviço ou só do técnico que presta apoio ao beneficiário em causa?
Caberá à entidade prestadora do serviço de assistência técnica decidir da pertinência ou não de incluir a totalidade dos seus técnicos no contrato de assistência técnica em agricultura biológica ou produção integrada. No contrato de prestação de serviços deverão ser identificados os técnicos que efetivamente prestam assistência técnica ao beneficiário com o qual é celebrado o contrato.
17. Qual a duração do contrato celebrado no âmbito da Assistência Técnica?
No que diz respeito à duração do contrato, cabe ao beneficiário decidir qual a duração do período durante o qual pretende recorrer à assistência técnica, tendo de estar assegurada a assistência técnica entre 01.01 e 31.12 da campanha em causa caso se candidate a esta majoração.
18. O que acontece se numa área de compromisso em Produção Integrada, for declarada uma cultura pertencente a um “grupo de pagamento” diferente do declarado em campanhas anteriores?
É pago pelo grupo de pagamento declarado no pedido de apoio do ano em questão. Os beneficiários podem alterar anualmente as culturas e respetivos grupos de pagamento, desde que mantenham os critérios de elegibilidade e as obrigações durante o período de compromisso.
19. Para os compromissos Produção Integrada ou Agricultura Biológica, como devem ser declaradas no PU as superfícies de culturas permanentes que serão arrancadas até ao fim do período de apresentação da candidatura?
Deve ser declarado no PU o código de cultura correspondente à utilização da parcela (pousio, superfície forrageira temporária, improdutivos, etc). Para alterar a ocupação do solo, necessária para efetuar o PU, o beneficiário deve dirigir-se a uma sala de atendimento do parcelário.
20. Para os compromissos Produção Integrada ou Agricultura Biológica, como devem ser declaradas no PU as superfícies de culturas permanentes que serão arrancadas após o fim do período de apresentação da candidatura?
Deve ser declarado no PU a cultura permanente. Sugere-se que, no interesse do beneficiário, comuniquem previamente, ao IFAP, estes arranques.