O Boletim Técnico de Requisitos de Inspeção de Equipamentos de aplicação de PF, previsto no número 2 do Artigo 8.º -A do Decreto-Lei n.º 86/2010, alterado e republicado Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro. Este Boletim Técnico determina a tipologia das anomalias verificadas na inspeção de equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
Relembramos que a inspeção periódica dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, é obrigatória.
Estão apenas isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos, e dispõem de um período transitório até 29 de outubro de 2022, para a realização da primeira inspeção obrigatória.
Os restantes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser sujeitos a inspeção obrigatória de três em três anos.
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não inspecionados é punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Consulte o Boletim Técnico aqui.