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IFAP: PU2021 – Novos Compromissos MAA e Prolongamento de 7.2.1 e 7.5.1

Respostas do IFAP às perguntas relativas aos novos compromissos das medidas agroambientais e ao prolongamento das medidas produção integrada e uso eficiente da água, referentes à campanha 2021.

01.No PU-2021 é possível iniciar novos compromissos? Se sim esses compromissos serão só por dois anos?

No PU 2021 existirá a possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações n.os7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1 «Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

 

02.No PU-2021 é possível prolongar os compromissos ativos de 2020?

No PU 2021 existirá a possibilidade de confirmar o prolongamento dos compromissos agroambientais na ação 7.2, «Produção integrada» e na ação 7.5, «Uso eficiente da água» e ação 7.10 «Manutenção de galerias ripícolas».

 

03. Os novos compromissos iniciados em 2021 serão só por dois anos?

Os novos compromissos terão uma duração de 2 anos.

 

04. Quem inicia novo compromisso à Agricultura Biológica terá, aquando do início do compromisso, que ter completado a frequência da ação de formação homologada?

Para os novos compromissos, mantém-se o estabelecido pela Portarias base para todas as medidas. Ou seja relativamente à ação 7.1, o beneficiário terá que completar a frequência da ação de formação no prazo de um ano após o início do compromisso, isto é até 31/12/2021.

 

05.Para os agricultores que pretendem candidatar novas áreas à medida 7.1 “Agricultura Biológica”, a notificação do MPB à DGADR, poderá ser feita até à data de submissão do PU 2021?

Para os compromissos iniciados em 2021 na ação 7.1 «Agricultura Biológica», a notificação relativa à agricultura biológica referida na alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro tem que ser efetuada até 28 de fevereiro de 2021.

 

06.Será possível a candidatura de novas áreas que à operação 7.1.1 “Conversão para a agricultura biológica?

As novas candidaturas para a operação 7.1.1 “Conversão para a agricultura biológica” podem ser submetidas em subparcelas que não tenham sido declaradas em 7.1.2 “Manutenção de agricultura biológica”.

 

07.Mantém-se a majoração de 15%, no caso de o agricultor recorrer à Assistência Técnica, nestes novos compromissos?

Os novos compromissos mantem a majoração de Assistência Técnica.

 

08.Um agricultor que tenha compromissos assumidos em Agricultura Biológica numa parte da exploração e em Produção integrada na restante área da exploração, poderá reduzir a área do compromisso em Produção Integrada passando essas áreas para Agricultura Biológica?

Em 2021 é aberta a possibilidade de início de novos compromissos no âmbito da ação 7.1 «Agricultura Biológica», podendo o beneficiário iniciar compromissos em toda a área nesta ação.

 

09.Um agricultor com duas unidades de produção distintas com as mesmas actividades agrícolas, ambas em beneficiárias da medida 7.2 “Produção Integrada”, poderá manter uma das herdades com o compromisso a essa medida e na outra iniciar um novo compromisso em Agricultura Biológica?

A exploração do beneficiário pode conter novo compromisso em Agricultura biológica e prolongar o compromisso de Produção Integrada, desde que sejam cumpridos os critérios de elegibilidade definidos no regulamento de aplicação, com especial destaque para a certificação no modo de produção biológico. O conceito de unidade de produção foi descontinuado neste quadro de apoio.

 

10 Um agricultor que mantenha o seu compromisso em Produção Integrada no de 2021, poderá iniciar um novo compromisso em Agricultura Biológica em 2022?

No ano de 2021 será criada uma comissão de acompanhamento para avaliar a criação da medida que irá suceder à atual ação 7.2 «Produção Integrada».

 

11 Um agricultor que mantenha o seu compromisso em Produção Integrada, poderá iniciar um novo compromisso em Agricultura Biológica em 2023? Ou só quem iniciar em 2021 um novo compromisso à Agricultura Biológica o poderá fazer?

No caso da ação 7.2 «Produção Integrada», para o ano de 2021, haverá lugar ao prolongamento dos compromissos actuais. Em 2023, ano em que se prevê que entrem em vigor as novas regras da PAC, os agricultores poderão candidatar-se a novos compromissos no contexto do que vier a ser definido nas medidas da futura PAC nomeadamente em matéria de Agricultura Biológica.

 

12. Nas medidas Produção Integrada e Uso Eficiente da Água, apenas foi mencionado o prolongamento dos compromissos para o ano 2021. Como vão ser implementadas estas medidas em 2022?

Será avaliada a criação das medidas que irão suceder às atuais ação 7.2 «Produção Integrada» e ação 7.5 «Uso Eficiente da Água».

 

13. Para os compromissos de Produção Integrada e Uso eficiente da água, pode um beneficiário transferir o compromisso e o cessionário não aceitar? Isto é, mantém-se em vigor o nº 2 do artigo 2º da Portaria n.º 2/2015 e nº 2 do artigo 76º da Portaria n.º 50/2015?

Em caso de transferência, o novo titular pode optar por não dar continuidade ao prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação 7.2, «Produção integrada» e da ação 7.5, «Uso eficiente da água».

 

14. Em Produção Integrada e Uso eficiente da água, pode ser feita uma transmissão parcial dos compromissos, ou seja, o beneficiário pode prolongar compromissos em determinadas parcelas e ser ao mesmo tempo cedente em outras parcelas?

Em caso de transferência de parte do compromisso, o beneficiário pode optar pelo prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação 7.2, «Produção integrada» e da ação 7.5, «Uso eficiente da água» na área remanescente.

 

15. Nas medidas Produção Integrada e Uso Eficiente da Água, caso haja uma redução de área, superior a 10% da área de compromisso inicial o agricultor tem de devolver o montante correspondente à área reduzida, recebido nos 6 anos anteriores?

A redução da manutenção de área sob compromisso, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.

 

16. Em 2021, será possível fazer aumentos de área, candidatar novas parcelas e apresentar novas candidaturas de jovens agricultores a estas medidas?

O prolongamento de Produção Integrada e Uso Eficiente da Água para 2021 está condicionado aos titulares de compromissos ativos a 31/12/2020, ou em caso de transferência aos cessionários que optem por prolongar estes compromissos.

 

17. Em relação à medida 7.8.1 “Recursos Genéticos”, deve ser definido um período de retenção que permita aos beneficiários adquirir os animais que pretendem candidatar, o que não é compatível com uma data de início a 1 de Janeiro. Assim sendo, qual será o período de retenção para os compromissos a iniciar em 2021?

Os períodos de retenção definidos estão uniformizados entre os dois pilares da PAC, mantendo-se em vigor Despacho Normativo n.º 11 -B/2016, de 29 de outubro.

 

18. Os novos compromissos com inicio em 2021, são assumidos por 2 anos, isto significa que terminarão antes do início do novo quadro ou poderão prolongar-se, transitando para o novo quadro, caso de exista uma medida semelhante no novo programa agro-ambiental e se for essa a opção tomada pelo agricultor em 2023?

Em 2023, ano em que se prevê que entrem em vigor as novas regras da PAC, os agricultores poderão candidatar-se a novos compromissos no contexto do que vier a ser definido nas medidas da futura PAC.

 

19. Na medida 7.4 “Conservação do solo” que tem como condição de elegibilidade possuir resultados da análise ao solo das áreas a candidatar, até que data poderão os novos beneficiários realizar estas análises?

Nos novos compromissos iniciados em 2021 na ação 7.4 «Conservação do solo», as análises de terras previstas na alínea b) do art.º 9.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, devem respeitar o limite dos três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, considerando-se como data limite 01/01/2018.

 

20. Uma exploração pode estar no Modo de Produção Biológico e Modo de Produção Integrada?

Não como regra geral.
O modo de produção biológico implica, regra geral, que a totalidade da exploração agrícola seja gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica.
No entanto, e em condições específicas, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas, que não sejam geridas todas segundo os métodos de produção biológica. Essas condições específicas são as seguintes:

  • No caso dos animais a separação deve dizer respeito a espécies distintas;
  • No caso de plantas, a separação deve dizer respeito a variedades distintas ou que possam ser facilmente distinguidas.

 

Em qualquer dos casos o operador deve manter registos adequados que demonstrem a separação das terras, dos animais e dos produtos obtidos pelas diferentes unidades, de forma a fazer prova do cumprimento destas disposições, em qualquer momento, nomeadamente ao Organismo de Controlo (OC) e demais Autoridades de controlo.

Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, um produtor pode explorar unidades de produção biológica e unidades de produção não biológica, através de uma autorização concedida pela autoridade competente (DGADR) para isenção às regras de produção estabelecidas, designadamente nos seguintes casos:

  • Produção de culturas perenes, nas condições particulares descritas na alínea a) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão;
  • Superfícies destinadas a educação formal ou investigação agronómica, nas condições particulares descritas na alínea b) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão;
  • Produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas, nas condições particulares descritas na alínea c) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão;
  • Prados utilizados exclusivamente para pastagem (alínea d) do art.º 40 do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão). De notar, neste caso, que os animais devem ser de espécies distintas dos animais que pastoreiam as unidades de produção biológica e a pastagem deve ser de variedades distintas ou que possam ser facilmente distinguidas.

 

Os produtores nestas condições particulares de derrogação são operadores com estatuto de risco superior, sendo que o controlo e as verificações efetuadas pelo OC são acrescidos nos termos instituídos pela regulamentação da UE e de acordo com procedimento aprovado pela DGADR.
A dimensão da atividade/produção da unidade de produção não biológica é um fator importante para avaliar a dimensão do risco do operador e fator de ponderação por parte do OC.

Reforça-se, que estas situações assumem um carácter transitório, excecional e limitado ao mínimo, devendo o produtor evidenciar, nomeadamente no documento/registo previsto no n.º 1 do art.º 63 do Reg. (CE) nº 889/2008 da Comissão e no plano de gestão da unidade pecuária, o período de tempo e as medidas que irá tomar no sentido de converter toda a gestão da exploração à produção biológica.

Nota: O termo de “unidade de produção” referido na presente FAQ, aplica-se unicamente para efeitos da certificação, nos termos do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008.

 

21. Numa exploração em modo de produção biológico com superfícies forrageiras, os animais que pastoreiam estas superfícies têm obrigatoriamente de estar também no modo de produção biológico?

Sim. As Regras gerais aplicáveis à produção agrícola neste modo de produção dispõem que “a totalidade da exploração agrícola é gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica”.
No modo de produção biológico, o princípio geral é o de que toda a exploração deve ser gerida segundo as regras e os princípios da produção biológica, sendo que a pastagem e os prados são parte do sistema agrícola neste modo de produção, que inclui os animais.”
Para efeitos à Ação 7.1. “Agricultura Biológica” do PDR2020 apenas são elegíveis candidaturas de superfícies forrageiras, prados e pastagens permanentes em produção biológica, pastoreados por animais igualmente em produção biológica ou em conversão, enquanto sistema de gestão e de produção uno e holístico.


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