DGAV

Procedimento para o Registo de Detenção Caseira de animais

A DGAV atualizou os procedimentos para o registo da Detenção Caseira de animais de espécies não cinegéticas para lazer ou abastecimento/auto consumo do seu detentor.

REGISTO DE DETENÇÃO CASEIRA

A detenção caseira só é considerada quando, na sua totalidade, não seja excedida uma capacidade equivalente a 3 CN (Cabeças Normais) por instalação, com um limite de 2 CN por espécie pecuária.

PROCEDIMENTOS

Este tipo de exploração pode ser registado no SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal) por pessoas singulares ou coletivas que pretendam deter um número reduzido de animais de espécies não cinegéticas, e em que a posse dos animais tem como objetivo lazer ou abastecimento/auto consumo do seu detentor, com os limites de animais estabelecidos na legislação:

Bovinos – 2

Ovinos e Caprinos – 6

Equídeos – 2

Suínos – 4

Aves – 100

Coelhos – 80

A exploração de detenção caseira pode ser registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), por pessoas singulares ou coletivas que pretendam deter um número reduzido de animais de espécies não cinegéticas, considerando-se que a posse dos animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no Anexo II, do DL 81/2013, de 14 de junho.

Assim, deve dirigir-se à DAV/NAV da área de localização da exploração, para solicitar o registo de exploração de detenção caseira, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:

  • Pessoa Coletiva:
    • Certidão Permanente/Estatutos/ Regulamento Interno;
    • Documento de Nomeação do Representante Legal;
    • Fotocópia do Nº de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva;
    • Bilhete de identidade e do Nº de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão do Represente Legal;
  • Pessoa Singular:
    • Bilhete de identidade e do Nº de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;
  • Registo IB – Identificação de Beneficiário. Para se proceder ao registo no SNIRA, o detentor terá que previamente ter efetuado o registo de Identificação do Beneficiário (IB) e ter número do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P (IFAP) válido.
    Para tal pode deslocar-se (presencial) junto das Entidades Reconhecidas pelo IFAP (AJAP, CAP, CNA, CNJ ou CONFAGRI) e respetivas organizações (https://www.ifap.pt/web/guest/ib-informacao) ou pode fazê-lo junto dos Balcões de atendimento dos Serviços Veterinários;
  • Formulário Modelo 1340/DGAV – Pedido de registo de exploração de Detenção Caseira: Modelo 1340/DGAV
  • Modelo iE e P3 do IFAP (parcelário);
  • ou, na falta deste modelo, pode ser aceite o registo com base no Documento(s) comprovativo(s) da posse da exploração (caderneta predial, escritura, contrato de arrendamento,…) anexando planta de localização (do Google maps, por exemplo) para efeitos de cálculo da referência geográfica. Caso este documento não esteja em nome de detentor da exploração deverá anexar declaração do(s) proprietário(s) do terreno em como autoriza a instalação da exploração pecuária. Se a entrega desta declaração não for presencial, deverá ser anexa cópia do cartão de cidadão do(s) signatário(s).

Pelo registo é cobrado o valor de 4,29€, ao abrigo do ponto 17, da Tabela 5, do Anexo I, do Despacho nº 5165-A/2017, publicado no Diário da República, 2ª serie, Nº 11, de 8 de junho de 2017 e do Despacho nº 19827/2008 e do ponto 2, do Despacho nº 23298/2008, publicados no Diário da República, 2ª serie, Nº 143, de 23 de julho de 2008.

O pagamento pode ser efectuado através de transferência bancária, IBAN – PT50 0781 0112 0000 0007 7849 6, e na descrição deverá ser mencionado “Registo de Detenção Caseira – DSAVR de ………” e o comprovativo junto à restante documentação.


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