Realização e frequência de ações de formação durante o Estado de emergência

De acordo com o estipulado no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e que procede à sua execução até ao dia 30 de janeiro, são autorizadas, no âmbito das atividades formativas, as deslocações que visam a frequência de formação e realização de provas e exames, de acordo com a alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º.

Determina ainda no n.º 43, do Anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, que os estabelecimentos de formação profissional mantém a atividade formativa: “estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular”.

Para comprovar a deslocação dos formandos as entidades deverão proceder à emissão de declaração de frequência da ação de formação, onde conste, nome do formando, local e período de realização.

Consulte o Decreto n.º 3-A/2021.

O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.


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