A publicação do Decreto n.º 3-C/2021 altera a regulamentação do estado de emergência, determinando no artigo Artigo 31.º -C, a suspensão das atividades formativas desenvolvidas no regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
Determina ainda que a atividade formativa presencial referida, pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.