Foi recentemente publicado em Diário da República, um diploma que estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e uma alteração ao Código do Procedimento Administrativo. A Lei Nº 72/2020, de 16 de novembro, já se encontra em vigor e introduz novas regras, de cumprimento obrigatório por esta Autoridade de Gestão, que terão implicações no acompanhamento de cada candidatura, salientando-se pela sua importância, uma maior exigência nos prazos estipulados para as notificações por e-mail.
A AG PDR2020 esclarece, assim, que foram encurtados de 25 para 5 (cinco) dias úteis, os prazos a partir dos quais se considera que os beneficiários estão notificados por via eletrónica. Ou seja, num claro reforço da responsabilidade do notificado ao receber a sua notificação no Balcão do Beneficiário, 5 dias úteis decorridos do prazo em que recebeu o e-mail com a notificação, e caso não o tenho aberto ou lido, considera-se que tomou conhecimento da mesma, estando, por isso, em condições de dar o adequado seguimento/resposta ao que é solicitado na notificação recebida.
É, por isso, crucial relembrar, uma vez mais, Senhor Beneficiário, a relevância do correio eletrónico enquanto meio de comunicação não apenas entre beneficiários e esta AG, mas também, entre estes e o IFAP. Um endereço de correio eletrónico com redação incorreta ou desatualizada pode significar a quebra nesse contacto e a consequente perda de informação essencial para o correto acompanhamento e gestão de cada candidatura.
Tenha em atenção que o seu endereço de correio eletrónico deverá estar corretamente redigido e em pleno funcionamento, de preferência optando pela utilização do mesmo endereço de e-mail em ambos os Sistemas de Informação – AG PDR2020 e IFAP. E não se esqueça: Sempre que necessitar de o atualizar/corrigir no Sistema de Informação desta AG, poderá fazê-lo no seu Balcão do Beneficiário. Quando se trata de um e-mail registado no idigital, deverá aceder ao portal do IFAP.
O artigo foi publicado originalmente em PDR2020.