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Publicado diploma que impõe novas regras na afixação da redução de preços

O decreto-lei que transpõe parcialmente uma diretiva comunitária relativa à defesa do consumidor em questões relacionadas com práticas comerciais com redução de preço ou contratos celebrados à distância foi hoje publicado em Diário da República.

Com este diploma, que entra em vigor em 28 de maio de 2022, a prática comercial de redução de preço de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação, passa a ter de ser acompanhada pela indicação do preço mais baixo anteriormente praticado.

Neste contexto de indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passa a tomar-se por referência “os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções”.

O objetivo desta medida, refere-se no preâmbulo do diploma, é garantir uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente a aplicabilidade de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar.

Ainda neste âmbito passa a ser obrigatório exibir o preço mais baixo anteriormente praticado (por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço) “em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço”.

A redução em percentagem poderá, contudo, também ser incluída nas formas de afixação dos preços.

Ao mesmo tempo, impõe-se que nas reduções de preços as comparações sejam “reais” e “claras”, passando a ser proibida a utilização de unidades distintas e a realização de comparação de produtos em condições distintas, ou seja, comparar um produto vendido em ‘pack’ com o mesmo produto vendido de forma unitária.

O decreto-lei agora publicado alarga ainda a noção de ‘produto’, passando este conceito a incluir não apenas bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, e reforça a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais ao determinar, nomeadamente, o dever o dever do prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional.

O decreto-lei avança também com a incorporação das soluções da diretiva ‘Omnibus’, que visam a adequação das regras de defesa dos consumidores à realidade digital, e reforça os direitos dos consumidores nos mercados em linha.

Neste contexto, e sem prejuízo da manutenção da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial (conhecido por «direito ao arrependimento») num prazo de 14 dias, o diploma procede ao alargamento deste prazo para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas.

O diploma introduz ainda algumas alterações ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, tipificando como contraordenação a utilização de cláusulas “absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais”, estabelecendo as respetivas sanções.

O objetivo foi reforçar as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas e desincentivar de forma mais robusta o recurso às mesmas.


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