Existem regras relativas à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, destinadas a melhorar o bem-estar dos animais, sendo a autoridade competente a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Os organizadores que, no transporte marítimo de animais entre os Açores e a Madeira, são responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos no registo constituído pela DGAV. Os transportadores, quer marítimos quer rodoviários, têm de estar autorizados.
É responsabilidade do organizador do transporte assegurar que:
- O bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem;
- O transporte dos animais não é efetuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para a viagem marítima;
- A existência de um interlocutor para dar resposta a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços regionais da DGAV;
- Os animais sejam considerados aptos para o transporte, bem como providenciar que a carga, descarga e manuseamento dos animais seja realizada com recurso a equipamentos e de forma adequada;
- O tempo de espera no cais de embarque ou desembarque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga;
- Os animais sejam alimentados e abeberados e as fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo com os intervalos definidos;
- O espaço e número de animais por contentor esteja de acordo com a legislação atualmente em vigor;
A existência de quantidades adequadas de cama e de alimento, bem como de um contentor separado para o seu armazenamento, tal modo que:
- Durante o transporte, os animais devem ter acesso a água e aos alimentos em quantidades e intervalos adequados à espécie e idade. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos de forma a minimizar a sua contaminação;
- Para efeitos do transporte, deve ser aprovisionada uma quantidade de alimento suficiente para o tempo de duração prevista da viagem e uma quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da viagem;
- Todos os animais devem dispor de material de cama adequado ao seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições climatéricas e que garanta uma adequada absorção de fezes e urina;
- O número de tratadores, contratados ou subcontratados, é suficiente e que os mesmos têm formação específica ou experiência profissional que os habilite a realizar um correto maneio dos animais, a prestar-lhes os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o correto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário adotar as medidas previstas no regulamento.
Para mais informações, pode contactar a Direção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, sita à Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23 – 2.º andar, através do telefone 291 201 790 ou do e-mail dsdp.dra.sra@madeira.gov.pt.
Bibliografia
– Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho. Diário da República n.º 141/2007 – I Série. Assembleia da República. Lisboa
– Regulamento (CE) N.º 1/2005, do Conselho de 22 de Dezembro de 2004
Mariana Melim Encarnação
Médica Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
O artigo foi publicado originalmente em DICAs.