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Fatura de eletricidade da agricultura e pecuária apoiada com 20 ME em 2022 – despacho

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) tem 20 milhões de euros para apoiar este ano despesas de eletricidade das explorações agrícolas e pecuárias, segundo despacho dos ministérios das Finanças e da Agricultura, hoje publicado.

Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível, o diploma determina que os montantes do apoio a conceder sejam sujeitos a rateio.

A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido “até ao final do mês de junho”, nas condições definidas na portaria, em formulário a disponibilizar pelo IFAP.

O IFAP efetua o pagamento do apoio diretamente ao beneficiário, com a data limite de 30 de setembro para o apoio apurado no 1.º e 2.º trimestres, de 31 de dezembro para o do 3.º trimestre e até 31 de março do ano subsequente paga o apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.

No pedido de apoio, o candidato tem de autorizar o IFAP a obter junto do fornecedor de energia os valores de consumo e potência contratada e consultar a sua situação tributária e contributiva junto, respetivamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social.

O Governo regulamentou em meados de março este apoio às despesas de eletricidade das explorações agrícolas e pecuárias, atribuindo um apoio de 10% da fatura às explorações cuja informação disponível não permitisse determinar a dimensão.

Esta medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário foi criada em junho de 2021 e entrou em vigor em janeiro, correspondente a 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais e a 10% da fatura para as explorações com mais de 50 hectares ou mais de 80 cabeças normais.

Este apoio à fatura da eletricidade é definido anualmente, mediante despacho do executivo em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica, no qual será definida a dotação anual afeta ao apoio, este ano de 20 milhões de euros.


Despacho n.º 6993/2022, de 1 de junho

SUMÁRIO
Define a dotação para o ano de 2022 do apoio aos custos com a eletricidade nos setores agrícola e pecuário
TEXTO
Despacho n.º 6993/2022

Sumário: Define a dotação para o ano de 2022 do apoio aos custos com a eletricidade nos setores agrícola e pecuário.

Considerando que a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário;

Considerando que a Portaria n.º 113/2022, de 14 de março, estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º;

Considerando que a referida portaria estabelece que o apoio previsto é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura e da alimentação, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, em resultado da invasão na Ucrânia, tendo por objetivo ajudar a compensar o aumento dos custos com os consumos de energia elétrica;

Deste modo, importa definir a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º da Portaria n.º 113/2022, de 14 de março, o seguinte:

1 – O encargo decorrente do apoio a conceder no ano de 2022 é assegurado por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ao montante de 20 milhões de euros financiado por saldos provenientes de receitas próprias do IFAP, I. P.

2 – Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível no ponto anterior, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.

3 – A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido de apoio, até ao final do mês de junho, nas condições definidas na portaria, em formulário a disponibilizar pelo IFAP, I. P.

4 – No pedido de apoio a que se refere o número anterior, o candidato deve autorizar o IFAP, I. P., a:

a) Obter junto do fornecedor de energia os valores de consumo e potência contratada;

b) Proceder à consulta da sua situação tributária e contributiva junto, respetivamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P.

5 – O IFAP, I. P., efetua o pagamento do apoio diretamente ao beneficiário da seguinte forma:

a) Até 30 de setembro é pago o apoio apurado no 1.º e 2.º trimestres;

b) Até 31 de dezembro é pago o apoio apurado no 3.º trimestre;

c) Até 31 de março do ano subsequente é pago o apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.

6 – O montante do apoio é determinado nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 113/2022, de 14 de março, com base na informação comunicada ao IFAP, I. P., pelos comercializadores de energia, para os requerentes que submeteram pedido de apoio em conformidade com o previsto no presente despacho.

7 – A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituídos perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 – A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

9 – A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

25 de maio de 2022. – O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. –

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.


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