Atualizações | Agroalimentar | 16-30 junho

Informação | A UE e a Nova Zelândia concluíram negociações para um Acordo Comercial

No dia 30 de junho a Comissão Europeia e a Nova Zelândia concluíram negociações que deverão abrir oportunidades económicas significativas para as respetivas empresas e consumidores. Este acordo inclui compromissos de sustentabilidade sem precedentes, incluindo o respeito pelo Acordo Climático de Paris e direitos laborais fundamentais, que serão aplicáveis através de sanções comerciais como último recurso.

A Comissão Europeia espera que o comércio bilateral cresça até 30%, com as exportações anuais da UE a crescerem potencialmente até 4,5 mil milhões de euros. O investimento da UE na Nova Zelândia tem um potencial de crescimento de até 80%. Este acordo poderá significar um corte de cerca de 140 milhões de euros por ano em direitos para as empresas da UE desde o primeiro ano de aplicação.

Os agricultores da UE terão melhores oportunidades de vender os seus produtos na Nova Zelândia sendo que os direitos aduaneiros serão eliminados a partir do primeiro dia em exportações relevantes da UE, tais como a carne de suíno, vinho e vinho espumante, chocolate, confeitaria e bolachas.

O acordo protegerá a lista completa de vinhos e bebidas espirituosas da UE (perto de 2000 nomes) e 163 dos seus produtos tradicionais mais famosos (Indicações Geográficas) e terá em conta os interesses dos produtores europeus de produtos agrícolas sensíveis como vários produtos lácteos, carne de bovino e ovino, etanol e milho doce. Para estes sectores, o acordo só permitirá importações da Nova Zelândia com direitos aduaneiros nulos ou inferiores em quantidades limitadas (através dos chamados contingentes tarifários).

Os projectos de textos negociados serão publicados em breve. Estes textos passarão por uma revisão jurídica e serão traduzidos para todas as línguas oficiais da UE. Depois disso, a Comissão Europeia apresentará o acordo para assinatura e conclusão ao Conselho. Uma vez adoptado por este, a UE e a Nova Zelândia poderão assinar o acordo que será transmitido ao Parlamento Europeu para aprovação. Após a aprovação pelo Parlamento, e uma vez que a Nova Zelândia também o ratifique, o acordo entrará em vigor.

Informação | Comissão Europeia: Propostas legislativas para restauração dos ecossistemas e utilização mais sustentável dos pesticidas

Com muito atraso face ao que foi sendo sucessivamente anunciado, a Comissão Europeia adotou no dia 22 de junho propostas legislativas para restaurar os ecossistemas e regenerar a natureza e a redução da utilização e dos riscos dos pesticidas químicos em 50% até 2030.

Estas são duas propostas emblemáticas do European Green Deal (Pacto Ecológico Europeu) no âmbito da Estratégia de Biodiversidade 2030 e da Estratégia do Prado ao Prato.

A proposta de Regulamento sobre a Restauração da Natureza é considerada um passo essencial para evitar o colapso dos ecossistemas e evitar as piores consequências das alterações climáticas e da perda de biodiversidade. Contém pela primeira vez objetivos explícitos para reparar 80% dos habitats europeus que se encontram em mau estado, e para trazer a natureza de volta a todos os ecossistemas, das florestas e terras agrícolas aos ecossistemas marinhos, de água doce e urbanos.

Ao abrigo desta proposta, objetivos juridicamente vinculativos para a restauração da natureza em diferentes ecossistemas aplicar-se-ão a cada Estado-membro, complementando as leis existentes. O objetivo é cobrir pelo menos 20% das áreas terrestres e marítimas da UE até 2030 com medidas de restauração da natureza, e eventualmente estendê-las a todos os ecossistemas que necessitem de restauração até 2050.

A lei ampliará as experiências existentes em matéria de medidas de restauração da natureza, tais como a reconstrução, a devolução de árvores, a ecologização das cidades e infraestruturas, ou a remoção da poluição para permitir a recuperação da natureza. A restauração da natureza não é igual à proteção da natureza e não conduz automaticamente a mais áreas protegidas. Embora a restauração da natureza também seja necessária em áreas protegidas devido ao seu estado cada vez pior, nem todas as áreas restauradas têm de se tornar áreas protegidas. A maioria delas não o fará, uma vez que a restauração não impede a atividade económica. A restauração consiste em viver e produzir em conjunto com a natureza, trazendo de volta mais biodiversidade para todo o lado, incluindo para as áreas onde a atividade económica tem lugar, como florestas geridas, terrenos agrícolas e cidades, por exemplo.

Os objetivos propostos incluem:

  • Inverter o declínio das populações de polinizadores até 2030 e aumentar as suas populações a partir daí,
  • Nenhuma perda líquida de espaços verdes urbanos até 2030, um aumento de 5% até 2050, um mínimo de 10% de cobertura de copa das árvores em cada cidade europeia, cidade e subúrbio, e ganho líquido de espaço verde integrado em edifícios e infraestruturas,
  • Nos ecossistemas agrícolas, o aumento global da biodiversidade, e uma tendência de subida para as borboletas dos prados, as aves das terras agrícolas, o carbono orgânico nos solos minerais das terras de cultivo e as características da paisagem de alta diversidade nas terras agrícolas.
  • Restauração e re-humidificação de turfeiras drenadas sob uso agrícola e em locais de extração de turfa,
  • Nos ecossistemas florestais, aumento global da biodiversidade e uma tendência de subida para a conectividade florestal, madeira morta, quota de florestas de idade desigual, aves da floresta e stocks de carbono orgânico,
  • Restauração de habitats marinhos, tais como ervas marinhas ou fundos sedimentares, e restauração dos habitats de espécies marinhas icónicas, tais como golfinhos e botos, tubarões e aves marinhas,
  • Remoção das barreiras fluviais de modo a que pelo menos 25 000 km de rios sejam transformados em rios de fluxo livre até 2030.

Para ajudar a atingir os objetivos, mantendo flexibilidade para as circunstâncias nacionais, a legislação proposta pretende exigir que os Estados-Membros desenvolvam Planos Nacionais de Restauração, em estreita cooperação com cientistas, partes interessadas e o público em geral. Existem regras específicas sobre governação (monitorização, avaliação, planeamento, informação e execução) – que também melhorariam a elaboração de políticas a nível nacional e europeu, assegurando que as autoridades consideram conjuntamente as questões relacionadas com a biodiversidade, o clima e os meios de subsistência.

No tocante às regras sobre pesticidas químicos, a proposta de Regulamento da Comissão pretende reduzir para metade a sua utilização, ajudando a construir sistemas alimentares sustentáveis, garantindo ao mesmo tempo a segurança alimentar.

A Comissão propõe:

  • Objetivos juridicamente vinculativos a nível da UE e nacional para reduzir em 50% a utilização e o risco de pesticidas químicos e a utilização dos pesticidas mais perigosos até 2030. Os Estados-Membros estabelecerão os seus próprios objetivos nacionais de redução dentro de parâmetros definidos para assegurar que os objetivos a nível da UE sejam alcançados.
  • Novas regras estritas sobre o controlo de pragas amigo do ambiente: Novas medidas assegurarão que todos os agricultores e outros utilizadores profissionais de pesticidas praticam a Gestão Integrada de Pragas (MIP), na qual são considerados primeiro métodos alternativos de prevenção e controlo de pragas, antes de os pesticidas químicos poderem ser utilizados como medida de último recurso. As medidas incluem também a manutenção obrigatória de registos para os agricultores e outros utilizadores profissionais. Além disso, os Estados-Membros têm de estabelecer regras específicas para as culturas, identificando as alternativas a serem utilizadas em vez dos pesticidas químicos.
  • Uma proibição de todos os pesticidas em áreas sensíveis. A utilização será proibida em locais tais como áreas verdes urbanas, incluindo parques ou jardins públicos, parques infantis, escolas, campos recreativos ou desportivos, caminhos públicos e áreas protegidas de acordo com a Natura 2000 e qualquer área ecologicamente sensível a ser preservada para polinizadores ameaçados. Estas novas regras irão remover os pesticidas químicos da nossa proximidade na nossa vida quotidiana.

Esta proposta pretende transformar a diretiva vigente sobre pesticidas num regulamento, logo diretamente aplicável em todos os Estados Membros, de modo a resolver os problemas persistentes com a aplicação fraca e desigual das regras existentes durante a última década. Os Estados-membros terão de apresentar à Comissão relatórios anuais detalhados de progresso e aplicação.

Informação | Comissão Europeia publica síntese dos seus comentários aos projetos de Planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros

A Comissão Europeia enviou cartas contendo comentários a todos os 28 projetos de planos estratégicos da PAC (a Bélgica apresentou um para a Valónia e outro para a Flandres) que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros da UE.

Estas cartas identificam os elementos dos planos propostos que requerem mais explicações, conclusão ou ajustamentos antes de a Comissão os poder aprovar. A cada país da UE foi dada a oportunidade de comentar a respetiva carta.

Posteriormente ao envio das cartas, a Comissão publicou a 21 de junho uma síntese do seu conteúdo (e principais factos e números), que resume os elementos-chave dos 28 planos propostos e as observações relacionadas (vd. documentos e estudos).

Informação | Relatório do Tribunal de Contas Europeu conclui que muito do potencial dos megadados na Política Agrícola da União Europeia está por concretizar

Num relatório publicado no dia 28 de junho, o Tribunal de Contas Europeu considerou que a Comissão Europeia não aproveitou o potencial dos megadados para analisar e conceber a Política Agrícola Comum (PAC) da UE.

Para o Tribunal, a Comissão dispõe de grandes volumes de dados pertinentes para conceber, acompanhar e avaliar a PAC, mas as suas ferramentas e dados não lhe fornecem certas informações essenciais para poder elaborar políticas da UE bem fundamentadas. Por isso, também não dispõe de elementos suficientes para avaliar completamente as necessidades e o impacto da PAC.

O Tribunal recorda que a PAC recebeu 408 mil milhões de euros entre 2014 e 2020, o que representa mais de um terço do orçamento da UE e que é através desta política que a Comissão apoia as atividades dos Estados-Membros. Os objetivos da PAC, muitas vezes relacionados entre si, vão desde a garantia da produção alimentar ao reforço da proteção ambiental, passando pela manutenção dos meios de subsistência dos agricultores e o desenvolvimento das zonas rurais. Para perceber se as medidas da PAC estão a produzir resultados e, portanto, a cumprir estes objetivos, a Comissão precisa de dados de várias fontes.

Para Joëlle Elvinger, membro do TCE responsável pelo relatório. “A Comissão deve reforçar a sua análise de dados e redobrar esforços para explorar o potencial dos megadados. Assim, poderá analisar a PAC com base em provas abrangentes”.

Segundo o relatório, a Comissão tem dificuldades em utilizar ao máximo os dados fornecidos pelos diferentes países da UE, principalmente porque não seguem um formato normalizado único, o que complica a sua partilha e reutilização. Debate-se igualmente com restrições na combinação de dados sobre as explorações agrícolas vindos de diferentes fontes, pois faltam sistemas que facilitem o processo, como um identificador único das explorações agrícolas em toda a UE.

Os Estados-Membros também agregam demasiado os dados que lhe enviam, reduzindo o valor que a Comissão pode retirar deles. Além disso, esta não recolhe dados suficientes sobre fatores de produção agrícola, como fertilizantes e pesticidas, ou sobre práticas agrícolas com impacto ambiental. Tem ainda um acesso limitado aos dados dos Estados-Membros sobre as empresas e as explorações agrícolas, o que dificulta saber em pormenor para onde vão os fundos da União Europeia.

O TCE conclui que existe bastante margem para a Comissão integrar análises avançadas e ferramentas eficazes em termos de custos nos seus sistemas informáticos de tratamento automatizado das informações, bem como para utilizar melhor os dados para a análise desta política. Além disso, dos sistemas informáticos essenciais que a Comissão e os Estados-Membros utilizam na gestão da PAC são muito poucos os que usam análises preditivas ou prescritivas para ajudar a compreender os acontecimentos futuros, ou como provocá-los, um conhecimento que poderia servir para o planeamento ou a conceção da PAC (vd. documentos e estudos).

Informação | Parlamento Europeu: Projeto de Investigação sobre o desenvolvimento da produção de leite na Europa após o fim das quotas leiteiras

A Comissão Parlamentar de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI) do Parlamento Europeu promove a apresentação de um estudo dedicado ao “Desenvolvimento da produção de leite na Europa após o fim das quotas leiteiras”. O estudo deverá avaliar em que medida a resposta da UE em matéria de oferta de leite mudou devido à abolição do regime de quotas, fazer o ponto da situação dos desafios futuros e perspetivas de médio prazo para o leite e produtos lácteos e ainda prever possíveis desenvolvimentos quanto a instrumentos políticos de apoio aos produtores de leite, ao aumento da resiliência ambiental e económica do sector e à preservação das comunidades rurais.

O prazo para solicitar os documentos relativos ao concurso termina a 10 de Julho, a data prevista para o respetivo envio é 1 de Agosto e o período para apresentação de candidaturas termina a 11 de Outubro de 2022.

O contrato de prestação de serviços respetivo – com a referência IP/B/AGRI/IC/2022-060 – terá duração indeterminada e um valor de 70.000€.

O estudo de cerca de 50-60 páginas (máximo) terá de ser entregue à Comissão AGRI em Março de 2023.

Os interessados deverão enviar um e-mail antes da data limite para solicitar os documentos do concurso, devendo incluir o número de referência no assunto do e-mail e indicar os respetivos nomes, endereços de e-mail e, no caso de pessoas coletivas, o nome e endereço da organização.

A participação é limitada a pessoas coletivas registadas na UE e a pessoas singulares que tenham o seu domicílio na União.

Contactos: Structural and Cohesion Policy – Department B – European Parliament – Kohl 07 Y 013 Rue Wiertz 60 – B- 1047 BRUSSELS – Belgium

Email: poldepb-tenders@europarl.europa.eu

Acordos internacionais

Decisão (UE) 2022/982, de 16 de junho de 2022, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de propostas de alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), com vista à 19.ª reunião da Conferência das Partes da CITES, e de uma proposta de inscrição de uma espécie no apêndice III da CITES

Biocidas

Regulamento de Execução (UE) 2022/964, de 10 de junho de 2022, que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «SOPUROXID»

Decisão de Execução (UE) 2022/986, de 23 de junho de 2022, que não aprova a N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8

Decisão de Execução (UE) 2022/1005, de 23 de junho de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Grain comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 528/2012

Decisão de Execução (UE) 2022/1006, de 24 de junho de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Pasta, comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012

Caça

Portaria n.º 161/2022, de 20 de junho, que procede à revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024

Carne de aves de capoeira, ovos e ovalbumina

Regulamento de Execução (UE) 2022/979, de 22 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

Cereais

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2022/A sobre uma Estratégia agrícola regional de emergência para a produção e armazenamento de cereais

Controlos, organismos e outras atividades oficiais

Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, que procede à revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Portaria n.º 162/2022, de 20 de junho, que fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia

Regulamento Delegado (UE) 2022/931, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Regulamento de Execução (UE) 2022/932, de 9 de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua elaboração

Regulamento de Execução (UE) 2022/996, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo

COVID-19

Apoio da União Europeia

Informação disponível aqui

informação do Governo de Portugal

Conteúdos da DGADR

Os conteúdos da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estão disponíveis no respetivo site

E-mail para esclarecimento do sector agrícola sobre a COVID-19

O Ministério da Agricultura, no âmbito da Covid-19, e de modo a facilitar o contacto com o setor, disponibilizou o endereço de email agricultura.covid19@ma.gov.pt, para o qual podem ser enviados pedidos de esclarecimento, dúvidas, ou questões que possam surgir nesta fase excecional de pandemia

Documentos e estudos

Relatório Especial 16/2022 – Dados na Política Agrícola Comum – Megadados com potencial por concretizar nas avaliações da política – Tribunal de Contas Europeu

O potencial da agricultura no sequestro de carbono – Estudo para a Comissão AGRI do Parlamento Europeu

PEPACCarta da Comissão Europeia sobre o projeto português de PEPAC, síntese do conteúdo dos comentários aos 28 projetos (e principais factos e números) – Comissão Europeia

Fitofármacos

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M, de 22 de junho, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

Fertilizantes

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1009, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003

Regulamento Delegado (UE) 2022/973, de 14 de março de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1009 estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE

Mar

Diretiva (UE) 2022/993, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Novos alimentos, Alimentos de países terceiros

Regulamento de Execução (UE) 2022/928, de 15 de junho de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

Regulamento de Execução (UE) 2022/959, de 16 de junho de 2022, que altera o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de determinados frutos de Capsicum (L.), Citrus L., Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

Regulamento de Execução (UE) 2022/961, de 20 de junho de 2022, que autoriza a colocação no mercado de tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

Regulamento de Execução (UE) 2022/965, de 21 de junho de 2022, que autoriza a colocação no mercado de miolo de sementes da variedade comestível de Jatropha curcas L. como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

Regulamento de Execução (UE) 2022/966, de 21 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização, aos requisitos específicos de rotulagem e às especificações do novo alimento óleo de Calanus finmarchicus

Regulamento (UE) 2022/972, de 17 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

Regulamento de Execução (UE) 2022/976, de 22 de junho de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

Regulamento de Execução (UE) 2022/980, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 75/2013 no respeitante aos direitos de importação adicionais no setor do açúcar

Pagamentos e apoios

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho, que aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

Declaração de Retificação n.º 2/2022/M, de 24 de junho, que retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2022/M, de 2 de junho, que «Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação»

Portaria n.º 167/2022, de 29 de junho, que procede à sétima alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e quarta alteração à Portaria n.º 154 -A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», todas existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»

Regulamento (UE) 2022/1033, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no que diz respeito a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

Pesca, aquicultura, indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca

Regulamento Delegado (UE) 2022/952, de 9 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

Portal “Alimente quem o Alimenta”

Alimentequemoalimenta.pt é um portal, uma plataforma online de promoção e divulgação de circuitos curtos alimentares, que visa aproximar produtores e consumidores e fomentar o consumo de produtos locais, assim como dinamizar o recurso aos mercados de proximidade. Qualquer produtor, de forma simples e rápida, poderá efetuar o seu registo para, posteriormente, anunciar os seus produtos e cabazes disponíveis para encomenda/entrega (e condições associadas); qualquer consumidor poderá pesquisar por Concelho e produtos (biológicos ou não) e desta forma identificar os produtores da sua região e encomendar os seus produtos.

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020

As candidaturas em curso podem ser consultadas aqui.

Saúde pública e animal

Decisão de Execução (UE) 2022/937, de 16 de junho de 2022, que revoga a Decisão 2006/563/CE relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade

Regulamento de Execução (UE) 2022/946, de 17 de junho de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

Decisão de Execução (UE) 2022/963, de 17 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

Decisão de Execução (UE) 2022/1021, de 27 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

Regulamento de Execução (UE) 2022/1040, de 29 de junho de 2022, que altera os anexos VI e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de determinadas aves em cativeiro e respetivos produtos germinais e de produtos à base de carne de aves de capoeira

Variedades vegetais

Diretiva de Execução (UE) 2022/905, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

Aditivos alimentares

Regulamento (UE) 2022/1023, de 28 de junho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE

Regulamento (UE) 2022/1037, de 29 de junho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas

Regulamento (UE) 2022/1038, de 29 de junho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 no que diz respeito à utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) em alimentos destinados a fins medicinais específicos, sob a forma de comprimidos e drageias

Denominações de origem protegidas, Indicações geográficas protegidas e Especialidades tradicionais garantidas

Registo

«Äkta Gränna Polkagrisar» (IGP) – «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos»

«Cidre du Perche/Perche» (DOP) – «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)»

«Giresun Tombul Fındığı» (DOP) – «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados»

«Maranho da Sertã» (IGP) – «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)»

«Sopa da Pedra de Almeirim» (ETG) – «Pratos cozinhados»

Alterações às especificações

«Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l’Ebre» (DOP)

«Επανομή» (Epanomi) (IGP)

«Monte Etna» (DOP)

«Radicchio di Verona» (IGP)

«Taleggio» (DOP)

AGENDA

14 de abril a 9 de outubro

International horticultural exhibition Floriade Expo 2022

Amesterdão, Paises Baixos

30 de junho a 2 de julho

Agriventura | Sfatul Grânarilor

Podu Iloaiei, Roménia


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