Alerta de Risco de incêndio rural: Declarada situação de contingência até 15 de julho

Considerando as previsões meterológicas que evidenciam o agravamento do risco de incêndio rural, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, do Ambiente e da Ação Climática e da Agricultura e da Alimentação, emitiram a Declaração da Situação de Contingência em todo o território do Continente entre as 00h00 de 11 de julho e as 23h59 de 15 de julho de 2022.

A situação de ontigência resulta da elevação do Estado de Alerta Especial da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) em função do agravamento das previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo de risco de incêndio. Implica o imediato acionamento de todos os planos de emergência e proteção civil nos diferentes níveis territoriais e a mobilização de todos os meios disponíveis.

Durante o período da situação de contigência, serão implementadas medidas de caráter excecional, sendo proibido:

  1. Acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem. Estão consideradas algumas exceções nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
  2. Realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
  3. Realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
  4. Realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
  5. Utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

A proibição prevista nos pontos 3 e 4 não abrange:

  • Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
  • A extração de cortiça por métodos manuais e a extração de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
  • Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

Nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, todos os cidadãos e entidades privadas estão obrigados, no território continental, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhes sejam dirigidas, correspondendo a recusa do seu cumprimento ao crime de desobediência.

Fonte: GPP

O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.


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