As novas regras da rotulagem e publicidade sobre alegações nutricionais e de saúde nos alimentos – Helena Cid

No dia 1 de Julho de 2007 as regras que definem as alegações nutricionais e de saúde nos alimentos mudaram. Assim, para fazerem uma alegação, as marcas têm que assegurar que os ingredientes activos ou os alimentos em que estes se incorporam produzem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.

A imagem positiva associada aos alimentos que ostentam alegações nutricionais e de saúde e o impacto potencial que estes podem ter nos hábitos alimentares e na ingestão total de nutrientes, impõe que o consumidor tenha acesso a toda a informação disponível. O objectivo, claramente, é disponibilizar os dados essenciais para permitir ao consumidor fazer a sua escolha com base na qualidade nutricional dos produtos. Por esse motivo, a rotulagem nutricional vai ser alargada a todos os alimentos que ostentem alegações de saúde.

Com vista a proteger os consumidores de publicidade enganosa, ou pouco esclarecedora, e de forma a regular o mercado, a nova legislação introduz o conceito de “alegações”. A título de exemplo, podemos destacar as alegações relativas às vitaminas e minerais tais como ‘contém…’, ‘restituído…’, ‘com adição de…’ ou ‘enriquecido com…’, que agora ficam sujeitas às condições estabelecidas para a alegação ‘fonte de…’.

A partir de agora, os produtos que queiram “promover” os benefícios nutricionais passam a estar sujeitos a regras mais apertadas.

artigo 5.º define as condições gerais que permitem a utilização de alegações nutricionais e de saúde. E neste caso essa referência é possível desde que (entre outros exemplos):

1- Tenha sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou substância a respeito do qual é feita a alegação tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, confirmado por estudos científicos;

2- A quantidade de produto susceptível de ser consumida forneça uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, confirmado por estudos científicos;

3- Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se o consumidor médio as entender;

4- As alegações nutricionais e de saúde devem referir-se ao alimento pronto para consumo de acordo com as indicações do fabricante;

Importa agora esclarecer o que a nova legislação entende por “alegações”:

 “Alegação de saúde” – qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

 “Alegação de redução de risco de doença” – qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença humana;

 Alegação nutricional – qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido a:

a) à energia (valor calórico) que: fornece; fornece com um valor reduzido ou aumentado; não fornece

b) aos nutrientes ou outras substâncias que: contém, contém em proporção reduzida ou aumentada; não contém;

Até 19 de Janeiro de 2009, vão ser estabelecidos perfis nutricionais, baseados em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e nutrição e na sua relação com a saúde, que os alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde.

Por outro lado, qualquer operador de uma empresa do sector alimentar que faça uma alegação nutricional ou de saúde deve justificar a utilização dessa mesma alegação. Mas para que seja perceptível, existem normas claras para o uso de cada uma das “alegações”. Assim:

 “Alegações nutricionais

Apenas é possível utilizar as alegações nutricionais constantes no Anexo do Regulamento e nas condições definidas no mesmo.

 “Alegação de saúde

Estas alegações apenas podem ser incluídas nos rótulos, na apresentação e na publicidade, se constarem as seguintes informações (Artigo 10.º):

1- Focarem a importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;

2- A quantidade de alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;

3- Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que devam evitar consumir os alimentos;

4- Uma aviso adequado no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.

Existem, contudo, restrições à utilização de determinadas “alegações de saúde” (Artigo 12.º):

1 – Alegações que sugiram que a saúde pode ser afectada pelo facto de não se consumir o alimento;

2 – Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso;

3 – Alegações que façam referência a recomendações médicas ou de profissionais de saúde e de outras associações. O art. 11º permite, no entanto, recomendações de associações médicas ou de profissionais de saúde que sejam idóneas e reconhecidas pelos autoridades dos Estados Membros.

Medidas transitórias (Artigo 27º):

1 – Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação prevista no regulamento que não cumpram o disposto podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade, mas nunca após 31 de Julho de 2009.

2 – As alegações nutricionais existentes no mercado antes de 1 de Janeiro de 2005 que não constem no anexo, podem continuar a ser utilizadas até 19 de Janeiro de 2010 sob a responsabilidade dos operadores das empresas.

Cabe à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) garantir que as alegações de saúde são verdadeiras, claras e fiáveis e úteis na hora de o consumidor ter que fazer as suas opções saudáveis de compra.

Helena Cid
Nutricionista e Presidente do Instituto Becel


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