Nos termos e para os efeitos estabelecidos nos números 1 a 3 do artigo 5.º, da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, determino:
- É atualizada a zona demarcada para a Trioza erytreae, integrada pela lista das freguesias infestadas, das freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e das freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão, bem como o mapa da zona demarcada, constantes do Anexo ao presente
- Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, publique-se o presente despacho no sítio da Internet da
- É revogado, pelo presente, o Despacho º 53/G/2022, de 12 de julho de 2022.
- O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 14 de outubro de 2022
Susana Guedes Pombo
→ Consulte o Despacho n.º 66/G/2022 na íntegra ←
Dever de informação da presença da praga
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do inseto vetor Trioza erytreae Del Guercio, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Considerando que o estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na sua redação atual os proprietários, usufrutuários ou rendeiro dos vegetais hospedeiros, bem como todos aqueles elencados na já referida Portaria 142/2020 estão obrigados a:
Medidas a aplicar por pessoas que não sejam operadores profissionais
a) Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação.
b) Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;
c) Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes.
Segundo a Circular n.º 4 da Estação de Avisos de Entre Douro e Minho, “se observar estes sintomas nas suas árvores, deve aplicar, um inseticida homologado (profissional: EPIK SG, EPIK SL; não profissional: POLYSECT ULTRA PRONTO). Não aplique qualquer inseticida se as árvores tiverem flores abertas ou prestes a abrir.”
Atualização da zona demarcada para Trioza erytreae – Psila Africana dos Citrinos – julho de 2022