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Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada do Fundão – dezembro 2022

No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, os serviços oficiais deram seguimento aos trabalhos de prospeção na zona demarcada estabelecida pelo Despacho n.º 76/G/2022 de 17 de novembro, corrigida a 23 de novembro de 2022.

A presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Prunus dulcis, colhida num local na União de freguesias de Alcaria, concelho do Fundão, ao abrigo do disposto do número 2 do art.º 25.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1201 e do número 2 do art.º 12.º da Portaria n.º 243/2020.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Prunus dulcis. tendo sido, entretanto, identificada a subespécie da bactéria, Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa nesta zona demarcada:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie, abrangidos pela Zona Infetada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Proibição de plantação na Zona Infetada dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e da lista dos vegetais especificados subsp. fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da Zona Demarcada e da Zona Infetada para a Zona Tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e da lista dos vegetais especificados fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e da lista dos vegetais especificados fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  6. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  7. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na Zona Infetada e na Zona Tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da
  8. Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Centro, deve ser de imediato comunicada para o email daap@drapc.gov.pt, e nas restantes regiões devem ser de imediato contactados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das

O presente despacho atualiza e substitui o Despacho n.º 76/G/2022, de 17 de novembro de 2022, corrigido a 23 de novembro.

Lisboa, 6 de dezembro de 2022

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

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Xylella fastidiosa – Estabelecimento da Zona demarcada de Fundão – novembro 2022


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