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Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022 sobre a transferência de competências para as CCDR

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022

Sumário: Determina a transferência, a partilha e a articulação das atribuições dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

O Relatório da Comissão Independente para a Descentralização de 31 de julho de 2019, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, nomeadamente nas partes referentes à descentralização administrativa e à desconcentração e deslocalização administrativas, considerou que deveria ser reforçada a capacidade de intervenção nos domínios de atuação das atuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através de novas atribuições que contribuam para aumentar a capacidade das regiões administrativas desempenharem com eficácia e eficiência a sua intervenção em políticas de âmbito transversal.

De acordo com a referida Comissão, uma política nacional de desenvolvimento regional deve prosseguir com igual intensidade objetivos de coesão, competitividade e equidade, valorizando todas as regiões, sub-regiões, cidades e territórios.

A sua diversidade exige, todavia, intervenções diferenciadas, o que implica que a política nacional de desenvolvimento regional não pode apenas resultar de decisões ao nível central. Ela deve tomar em consideração o contributo das entidades regionais, sub-regionais e locais, para que os processos de decisão de âmbito nacional possam compatibilizar os interesses gerais do País com os interesses diversificados dos seus vários territórios.

Uma política nacional de desenvolvimento regional terá de considerar o conjunto do território do país numa ótica relacional, levando em consideração, de forma integrada, as potencialidades, as capacidades e as limitações das várias regiões e sub-regiões, promovendo a racionalização do processo de tomada de decisões organizativas; o aprofundamento da governação democrática; a formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente; e a melhoria da prestação de serviços públicos aos cidadãos.

O reforço do papel das CCDR trará, neste contexto, as vantagens de um Estado mais próximo, de estratégias regionais mais adequada e o reforço de uma escala de respostas públicas adequada a um contexto de mudanças tecnológicas acentuadas, de perda de população, de necessidade de se fazer a dupla transição, climática e digital, entre outras.

O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentralização: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das últimas décadas e de ter sido concretizada a democratização das CCDR, é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade, potenciando a autonomia das autarquias locais e a sua capacidade para garantir o melhor interesse dos cidadãos, das empresas e das instituições que procuram uma resposta mais ágil e imediata da Administração Pública.

Através deste processo, cumpre-se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se constituírem como os serviços que coordenam, de forma efetiva, as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis, com uma aposta no alargamento dos poderes locais e no reforço da legitimidade democrática em que todos os cidadãos se vejam representados, mais próximos da tomada de decisão sobre os seus interesses e necessidades e mais capacitados para o exercício de uma cidadania ativa, promovendo, deste modo, um país mais coeso.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à harmonização das circunscrições territoriais da administração periférica do Estado e ao reforço do papel das CCDR, agora democraticamente mais legitimadas, com a integração dos serviços periféricos, designadamente das áreas da economia, cultura, educação, formação profissional, saúde, conservação da natureza e das florestas, infraestruturas, ordenamento do território, e agricultura e pescas, sem prejuízo da descentralização de competências para as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas.

Para concretizar a transferência das atribuições dos serviços periféricos da administração central direta e indireta do Estado nas CCDR, importa, num primeiro momento, proceder à reestruturação das CCDR, adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, assegurando a transferência e partilha das atribuições daqueles serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR e às competências dos seus órgãos, bem como à forma de funcionamento e articulação com os demais serviços do Estado.

Num segundo momento, importa proceder à reestruturação dos serviços abrangidos, alterando as respetivas orgânicas, onde serão definidos, entre outros aspetos, os termos em que se processa a transferência e a partilha das atribuições, e os recursos humanos, patrimoniais e financeiros a transferir.

Em caso de extinção dos serviços periféricos por transferência das suas atribuições para as CCDR, fica automaticamente assegurada a harmonização das circunscrições territoriais. Nas situações em que se mantenham os serviços periféricos, deve ser assegurado que o seu território de abrangência corresponde ao do território abrangido pela respetiva CCDR.

Foi ouvido o Conselho da Concertação Territorial.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a transferência das atribuições de alguns serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

2 – Estabelecer a partilha de atribuições de alguns serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado com as CCDR.

3 – Identificar os serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado e as atribuições que serão objeto de transferência (T) e de partilha (P) com as CCDR, designadamente, as que constam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, nas seguintes áreas de atuação:

a) Economia;

b) Cultura;

c) Educação;

d) Formação profissional;

e) Saúde;

f) Conservação da natureza e das florestas;

g) Infraestruturas;

h) Ordenamento do território;

i) Agricultura e pescas.

4 – Determinar que a transferência e a partilha de atribuições é concretizada através de alterações orgânicas a efetuar aos respetivos serviços, a qual define os termos em que se processa a transferência e a partilha das atribuições e a transferência dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros para as CCDR.

5 – Determinar que a reestruturação das CCDR é concretizada através de alteração orgânica, que assegure a transferência e a partilha das atribuições dos serviços previstos no anexo à presente resolução, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.

6 – Estabelecer o seguinte cronograma, para cumprimento do disposto nos números anteriores:

a) Até ao final de janeiro de 2023, proceder-se-á à reestruturação das CCDR, nos termos do previsto no número anterior;

b) Até ao final de março de 2023, proceder-se-á à restruturação dos serviços elencados no n.º 3;

c) Até ao final do 1.º trimestre de 2024, deve ser concluído todo o processo previsto na presente resolução.

7 – Determinar que o cronograma previsto no número anterior é ajustado nas seguintes áreas:

a) Cultura, considerando a reorganização da Direção-Geral do Património Cultural em curso;

b) Saúde, considerando a implementação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

c) Fundos europeus, considerando a definição do modelo de governação do próximo ciclo de fundos.

d) Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado e atribuições que serão objeto de transferência ou de partilha com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Economia

 

(ver documento original)

Cultura

 

(ver documento original)

Educação

 

(ver documento original)

Formação profissional

 

(ver documento original)

Saúde

 

(ver documento original)

Conservação da natureza e das florestas

 

(ver documento original)

Infraestruturas

 

(ver documento original)

Ordenamento do território

 

(ver documento original)

Agricultura e pescas

 

(ver documento original)

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Fonte: DRE


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