No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, e ainda em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada da Área Metropolitana de Lisboa anteriormente estabelecida para esta bactéria.
Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em dois novos locais, no concelho de Oeiras e Sintra, perfazendo assim um total de 6 focos de infeção na Zona Demarcada para Xylella fastidiosa da Área Metropolitana de Lisboa. Tinha sido identificada a subespécie responsável pelo resultado positivo na planta de Elaeagnus angustifólia como sendo Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa ST2. Os restantes resultados positivos estão a aguardar pela identificação da subespécie da bactéria.
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem às seguintes espécies: Salvia rosmarinus, Elaeagnus angustifólia, Olea europaea subsp. sylvestris e Lavandula dentata.
Em resultado desta situação, procede-se à atualização da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que permanecem aplicáveis para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:
- Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
- Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas zonas infetadas, tanto dos infetados e os restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónicada DGAV1;
- Proibição de plantação nas zonas infetadas da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
- Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
- Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), bem como dos vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
- Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
- Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, nas zonas infetadas e na zona tampão.As referidas práticas agrícolas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados na página eletrónica da DGAV1.
- Qualquer suspeita da presença da doença, na região de Lisboa e Vale do Tejo, deve ser de imediato comunicada para o email prospecao@draplvt.gov.pt e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das
O presente despacho atualiza e substitui o Despacho n.º 65/G/2022, de 10 de outubro de 2022.
Lisboa, 19 de dezembro de 2022
A Diretora Geral
Susana Guedes Pombo
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Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada da área metropolitana de Lisboa – outubro 2022