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Governo estabelece normas do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum

O Governo estabeleceu as regras gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), determinando a forma dos apoios e a elegibilidade dos beneficiários.

Segundo um diploma hoje publicado em Diário da República, o PEPAC integra eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), rendimento e sustentabilidade, abordagem setorial integrada, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), desenvolvimento rural – continente, Açores e Madeira, abordagem territorial integrada – continente, bem como um eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (PAC).

Os apoios deste plano podem assumir a forma de pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo, reembolsos dos custos elegíveis, custos unitários, montantes fixos e financiamento à taxa fixa.

“Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário”, ressalvou.

Neste caso, quando aplicável, os beneficiários podem cessar a sua atividade ou relocalizar a mesma, alterar as características dos equipamentos ou infraestruturas ou efetuar uma “alteração substancial” da operação.

Por sua vez, as candidaturas e os documentos que integram as mesmas devem ser submetidos pelos beneficiários no Portal da Agricultura.

No que se refere aos critérios de elegibilidade, o executivo determinou que os beneficiários devem estar constituídos legalmente, no caso de pessoa coletiva, ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, desenvolver atividades “quanto à intervenção a que se candidatam”, possuir meios técnicos, físicos e financeiros para a sua execução, “ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos fundos agrícolas” e não ter apresentado a mesma candidatura “no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência”.

Consideram-se elegíveis as despesas para a realização de operações aprovadas pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal.

Já o imposto sobre o valor acrescentado recuperável, que não tenha sido “efetivamente recuperado pelo beneficiário” e os pagamentos em numerário não são elegíveis.

Os beneficiários ficam obrigados a executar as operações nos termos aprovados, evidenciar o apoio financeiro recebido, permitir o acesso aos locais de realização das operações, conservar os documentos relativos à realização da operação, ter um sistema de contabilidade organizada, manter as condições para o exercício da atividade, dispor de um processo relativo à operação, fornecer às autoridades de gestão as informações necessárias para o acompanhamento da avaliação do plano, respeitar os princípios de transparência, concorrência e boa gestão e repor os montantes recebidos indevidamente.

Fatores como o incumprimento das obrigações do beneficiário, a não justificação da despesa, o incumprimento das normas de informação e publicidade, a não execução integral da candidatura, a apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão ou a recusa da submissão ao controlo e auditoria podem levar à redução ou ao fim do apoio.

Este decreto-lei produz efeitos a 01 de janeiro.


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