A importância das marcas e patentes no setor agrícola – Luís Caixinhas

Um dos fatores mais importantes para o crescimento do Sector Agrícola Português passa pelo desenvolvimento de marcas distintivas, de embalagens diferenciadoras e de novos produtos ou processos, os quais têm que ser devidamente protegidos através dos respetivos mecanismos legais de proteção como é o caso entre outros das marcas, desenhos ou modelo e patentes.

Para além dos 3 citados mecanismos legais de proteção o Código da Propriedade Industrial em Portugal também prevê outros 5 mecanismos legais de proteção que serão futuramente abordados em outro artigo de opinião.

A falta de proteção dessas marcas distintivas, dessas embalagens diferenciadoras e desses novos produtos ou processos, pode levar a que os seus criadores e/ou titulares percam a exclusividade do direito aos mesmos e, deste modo, estarem impossibilitados de impedirem terceiros da sua exploração indevida.

Os desenhos ou modelo e patentes, que também constituem mecanismos legais de proteção pela atribuição de direitos privativos, apesar de comparativamente com as marcas, apresentarem um menor número de pedidos, são também requeridos pelo sector agrícola.

A proteção de um sinal, da aparência de um produto e ou de uma invenção através de uma das citadas modalidades da Propriedade Industrial (PI), concretamente de uma marca, de um desenho ou modelo ou de uma patente, confere ao seu titular um direito exclusivo de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar uma marca, de utilizar um desenho ou modelo ou de explorar uma invenção. É assim concedido um monopólio exclusivo que visa não só proteger o titular, mas também a sã concorrência entre empresas ou particulares.

Os direitos de PI têm uma proteção de âmbito territorial: a proteção só irá vigorar para os países onde o direito for protegido. Este princípio da territorialidade é hoje atenuado por diversos acordos regionais, onde um único pedido será válido numa região que engloba diversos estados, como é o caso da marca ou do desenho ou modelo na União Europeia, ou através de convenções internacionais que facilitam, em grande medida, o seu pedido em diversos territórios, como acontece no Pedido de Registo Internacional de marcas ou de desenhos ou modelos, ou no caso das invenções no Pedido Internacional de patentes.

Contudo, é preciso ter em conta que os direitos de PI irão vigorar por um prazo definido. Para as inovações de caráter técnico ou estético, o termo final do prazo ditará a passagem do conceito inventivo para o domínio público. No caso das marcas, apesar de a duração ser de 10 anos, as mesmas poderão ser indefinidamente renovadas, conquanto se proceda ao pagamento das taxas respetivas.

Para a proteção de um sinal, de um produto e ou de uma invenção através de uma das respetivas modalidade da PI, é obrigatório o seu pedido.

No caso das marcas, uma marca só deve ser efetivamente considerada e designada como tal, quando a mesma está devidamente registada.

Muitas entidades e particulares, erradamente, designam como “marca” o registo efetuado no Registo Nacional de Pessoas Coletivas – RNPC.

A constituição de uma empresa no RNPC, não dá, obrigatoriamente, o direito exclusivo de impedir terceiros de utilizar um determinado sinal, sem o seu consentimento do seu titular.

Conforme citado no artigo “O Valor económico da Marca” do Agroportal de 15 de Janeiro de 2017, da autoria do Dr. Pedro Pimentel, Diretor Geral da Centromarca: “É preciso plantar a semente de uma cultura de Marca”. Essa importante e imprescindível “cultura de Marca” no sector agrícola passa pela obrigatoriedade do efetivo registo da marca, não só para a proteção da mesma mas também para que essa “Marca” possa ser efetivamente considerada e legalmente designada como tal.

Para além da proteção conferida por uma das modalidades da PI, um direito de PI também constitui um importante ativo económico de uma empresa ou de um particular, na medida em que pode ser transacionado, seja através da concessão de licenças, sujeita ao pagamento de royalties, seja através da transferência do ativo.

MARCAS

As marcas nacionais registadas na classe 33 (bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas), cuja classificação também se destina a vinho, assinalam um dos maiores números de pedidos de registo a nível nacional, comparativamente com as outras restantes 44 classes de classificação de produtos e serviços.

Considerando que muitas das restantes 44 classes, também se destinam a produtos e serviços provenientes do sector agrícola, deduz-se que o sector é um dos sectores da economia nacional que mais recorre ao sistema Propriedade Industrial (PI) nacional.

Genericamente uma marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica (nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem) ou ser constituída por frases publicitárias, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Um registo de uma marca também confere ao seu titular uma presunção que não irá, indevidamente e em alguns casos também involuntariamente, colidir com outra marca igual ou semelhante anteriormente registada.

Uma marca registada pode evitar determinados problemas legais relacionados com uso indevido de um determinado sinal, providenciando uma maior segurança na comunicação da mesma. Basta pensarmos no prejuízo monetário que seria empreender uma estratégia de marketing que mais tarde seria inviabilizada pelo facto de a marca ser semelhante a uma marca anterior.

A Empresa José Maria da Fonseca – Vinhos SA uma das mais antigas e prestigiadas empresas nacionais na produção de vinhos, representa um distinto exemplo de boa utilização do Sistema da Propriedade Industrial no sector, não só pelo número de marcas registadas de que é titular a nível Nacional, na União Europeia e Internacional, mas também denota uma grande preocupação na proteção ao longo dos tempos de um dos seus maiores e mais importantes ativos económicos da Empresa, a marca “PERIQUITA”.

Esta referida preocupação do registo da marca está claramente evidenciado no notável comentário do CEO da José Maria da Fonseca – Vinhos SA para o presente artigo:

“As marcas são património imaterial das empresas que demoram anos desde sua criação até atingirem notoriedade. São poucas as que atingem sucesso e isso custa muito a conseguir. De forma a proteger o enorme investimento que significa a criação da marca é fundamental estarmos protegidos com o registo das mesmas.”

Dr.º António Soares Franco – CEO da José Maria da Fonseca – Vinhos S.A.

DESENHO OU MODELO

Esta modalidade, ultimamente, tem vindo também a ser requerida pelo sector agrícola como é o caso entre outros do Sector Agroalimentar para proteção do design dos seus produtos, como embalagens, recipientes, garrafas, rótulos e expositores.

Um desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

O design de determinadas embalagens, recipientes e ou garrafas está intimamente ligado ao próprio produto, constituindo um importante elemento diferenciador de outros produtos congéneres, contribuindo para que o consumidor, de uma forma automática e intuitiva, associe o carácter singular do produto à sua própria embalagem, recipiente, garrafa, rótulo ou expositor.

O Sector Vinícola é, igualmente, um bom exemplo de utilização dos direitos sobre desenhos ou modelos, onde se tem verificado um aumento de pedidos para a proteção de designs únicos e diferenciadores de garrafas de vinho.

O caracter singular do design de um produto, como uma nova combinação ou disposição de elementos de uma determinada garrafa de sumo de fruta natural, pode ser mais forte na perceção do consumidor do que a sua própria marca.

O sector agroalimentar também tem vindo a proteger através do registo de desenhos ou modelos as suas embalagens e garrafas de alguns sumos de futas naturais.

Os registos dos desenhos ou modelos abaixo apresentados constituem bons exemplos da boa utilização do Sistema da PI, por parte de uma das mais prestigiadas e notórias empresas nacionais do sector agroalimentar, não só pela originalidade dos produtos registados mas também por serem dois registos na União Europeia.

O Desenho ou Modelo na União Europeia n.º 002469577 constitui um registo pouco comum, devido ao facto de estar a proteger um expositor, o que representa um dos vários produtos que se podem proteger através de um desenho ou modelo.

PATENTES

O número de patentes de uma entidade, empresa, particular ou de um sector económico reflete o grau de desenvolvimento do mesmo, sendo também um indicativo da conquistada aposta na área da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Á semelhança dos pedidos de desenhos ou modelos, os pedidos de patente também têm vindo a ser requeridos pelo sector agrícola, o que indica o grau de desenvolvimento do mesmo.

Podem ser objeto de patente as invenções novas, que tenham atividade inventiva e se forem suscetíveis de aplicação industrial, para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia.

A apresentação de um pedido de patente de invenção, comparativamente com as outras citadas modalidades, é a mais complexa, devido à necessidade do requerimento do pedido dever apresentar um resumo da invenção, uma descrição da invenção e as reivindicações das características técnicas da invenção.

Uma divulgação pública efetuada pelo inventor ou titular da invenção em exposições, feiras, sites, papers, revistas ou outros, antes da data do respetivo pedido de patente, pode constituir um motivo para que uma patente não seja concedida, devido ao facto de essa divulgação poder retirar a novidade, que é dos três citados requisitos para que uma patente seja concedida.

A transação total ou parcial de uma patente de invenção constitui uma das formas mais seguras de transferência de uma determinada invenção em quaisquer domínios da tecnologia, evitando que terceiros se apropriem indevidamente da mesma.

Por outro lado, uma patente de invenção também constitui uma mais-valia para quem adquire uma determinada invenção em quaisquer domínios da tecnologia, devido ao facto de ter uma presunção emitida por um Institutode um País ou de uma região sobre a efetiva novidade da invenção.

Os desenvolvimentos tecnológicos do sector agrícola têm originado patentes de invenção como é o caso entre outros do Sector Agroindustrial da Cortiça.

O número de pedidos de patente nacionais, patentes europeias e pedidos internacionais de patentes, entre outros requeridos pela Cork Supply Portugal SA, para além de constituírem um exemplo da boa utilização do Sistema da PI, também indicam as actividades da Empresa na investigação e desenvolvimento tecnológico de produtos de excelência na área dos produtos de cortiça e também da evidente preocupação da Empresa em proteger as suas invenções, tendo em consideração os novos e os atuais mercados externos, onde já possuem um grande prestígio e notoriedade.

A título de curiosidade a Patente Europeia nº EP1444075, abaixo referida, está em fase de exploração à cerca de 10 anos.

A aposta na investigação e desenvolvimento de novos produtos de excelência feitos de cortiça é referida no importante comentário da R&D Manager da Cork Supply Portugal SA para o presente artigo:

“Os pedidos de patente referidos refletem a aposta da Cork Supply na investigação e desenvolvimento tecnológico aplicados a produtos de excelência na área da cortiça. Revela também a preocupação da Empresa em proteger as suas invenções, retirando uma vantagem competitiva relevante. Desta forma a Empresa demonstra ser um parceiro de vanguarda para a indústria do vinho, buscando a perfeição no desempenho dos seus vedantes de cortiça e contrariando a imagem comumente associada à cortiça, de produto de input tecnológico reduzido.”

Engª Ana Cristina Lopes Cardoso – R&D Manager da Cork Supply Portugal SA

As marcas, designs ou invenções constituem um importante ativo para as empresas e particulares do Sector Agrícola Português, contudo, a única forma de ter exclusividade sobre o mesmo, deverá, inevitavelmente, ser pela sua proteção ao nível da Propriedade Industrial.

De facto, escusado será dizer que muitas empresas e particulares perdem os seus direitos de exclusividade sobre um sinal, um produto e ou uma invenção, devido à falta de proteção dos mesmos.

Luís Caixinhas

Agente Oficial da Propriedade Industrial

Mandatário Europeu de Marcas e Desenhos ou Modelos


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