A indústria papeleira e a gestão de resíduos industriais

 

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 –  02-10-2013

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A ind�stria papeleira e a gestáo de res�duos industriais

Durante o passado período estival foi dado enfase, por comentadores generalistas, �s �virtudes� da gestáo florestal das empresas de celulose, em particular da Portucel. 

O Decreto-lei n.� 276/2009, de 2 de outubro, estabelece o regime de utiliza��o de lamas de depura��o em solos agr�colas, transpondo para a ordem jur�dica interna a Diretiva n.� 86/27/CEE, do Conselho, de 12 de junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a �gua, para os solos, para a vegeta��o e para os ani/mais, promovendo a sua correta utiliza��o. Este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.� 118/2006, de 21 de junho.

A ind�stria de pasta e papel, no decurso da sua atividade, � respons�vel pela produ��o de uma grande quantidade de res�duos (estimados em cerca de 48 toneladas por cada 100 toneladas de pasta produzida), quer inorgúnicos (cinzas, dregs e grits), quer orgúnicos (lamas) e ainda outros subprodutos. A deposi��o em aterro sanit�rio ou a sua incinera��o constituem os m�todos mais utilizados de tratamento destes res�duos, muito embora apresentem elevados custos socioecon�micos e ambientais. 

A valoriza��o agron�mica de lamas celul�sicas surge como um m�todo alternativo de escoamento destes res�duos industriais. Todavia, a aplica��o destas lamas em solos agroflorestais s� deve ser efetuada ap�s um estudo pormenorizado da sua qualidade e quantidade e depois de uma adequada caracteriza��o da área destinada � sua aplica��o. O diploma legal que regula a utiliza��o destas lamas assim o imp�e, designadamente pela obrigatoriedade de realiza��o de análises frequentes quer �s lamas (ou mistura de lamas), quer aos solos e � �gua dos locais onde estas v�o ser espalhadas e incorporadas. 

A legisla��o aplic�vel imp�e limites máximos �s concentra��es nestas lamas quer de metais pesados, quer de compostos orgúnicos e dioxinas, e de micro-organismos. 

A legisla��o determina ainda os casos de proibição de aplica��o destas lamas, entre outros, injetar lamas nos solos sem valoriza��o agron�mica, enterrar lamas nos solos (que não em aterro), aplicar nas proximidades de linhas de �gua e sua capta��o, ou em situa��es climatéricas adversas (entre novembro e janeiro, salvo justifica��o).

As lamas celul�sicas devem ser espalhadas e incorporadas nos solos no prazo de 48 horas, utilizando para o efeito uma alfaia apropriada, no sentido de garantir, no m�nimo, uma mobiliza��o superficial do solo. 

O produtor das lamas, mesmo que a sua valoriza��o agron�mica ocorra em terrenos de terceiros, será sempre correspons�vel por eventuais efeitos nocivos da sua aplica��o nos solos ou em qualquer outro lugar.

Com um crescimento anual estimado em 25% para o setor papeleiro, a produ��o de lamas � projetada para um aumento entre 48 e 86%.

Desta forma, surgem s�rias preocupa��es quanto ao cumprimento dos requisitos legais � aplica��o de lamas em solos florestais, em especial no que respeita aos normativos para uma gestáo florestal sustent�vel, sendo que a Portucel disp�e de cerca de 122 mil hectares de floresta certificada.

Ou seja, até que ponto um procedimento de fertiliza��o org�nica de solos agroflorestais não está condicionado pela crescente necessidade de escoamento de res�duos industriais, com os correspondentes efeitos nocivos sobretudo para as popula��es e habitats rurais? Poder� ser dada como garantida a �virtuosidade� da gestáo florestal certificada nas áreas geridas pela Portucel? Pela Acr�scimo, foi j� sugerida a abertura destas áreas florestais � visita��o pelos interessados. 

Lisboa, 1 de outubro de 2013 

A Dire��o da Acr�scimo


Apontadores relacionados:

S�tios

  • Acr�scimo – Associa��o de Promo��o ao Investimento Florestal


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