
Nem todos os contribuintes estão obrigados a entregar a declaração anual de IRS e há rendimentos que, por natureza, não entram sequer nas contas do imposto, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira. A lei define um conjunto de situações em que a entrega da Modelo 3 pode ser dispensada, mas os critérios variam consoante o tipo e o montante dos ganhos obtidos ao longo do ano.
Quem pode estar dispensado de entregar declaração
A dispensa aplica-se, antes de mais, a quem tenha recebido apenas rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e não tenha optado pelo englobamento. Ficam também de fora os contribuintes que tenham obtido exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500 euros anuais, desde que esses valores não tenham sido alvo de retenção na fonte.
Há outros cenários em que a declaração pode não ser exigida. É o caso dos beneficiários de subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum até quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais, desde que não acumulem outros rendimentos relevantes.
O mesmo princípio abrange atos isolados de reduzido valor, até ao mesmo limite, quando não existam outras fontes de rendimento ou apenas ganhos sujeitos a taxas liberatórias.
Quando a dispensa deixa de existir
A possibilidade de não entregar declaração desaparece se o contribuinte optar pela tributação conjunta ou se tiver recebido determinados tipos de rendimentos que a lei considera mais complexos. Entram neste grupo as rendas temporárias ou vitalícias fora do regime das pensões, os rendimentos em espécie e as pensões de alimentos acima de 4.104 euros anuais.
Também a detenção de certos ativos financeiros pode obrigar à entrega da declaração, independentemente dos montantes envolvidos. Ainda assim, mesmo reunindo condições para a dispensa, o contribuinte pode optar por apresentar a Modelo 3. Se decidir não o fazer, pode pedir à Autoridade Tributária uma certidão gratuita com os rendimentos comunicados e o imposto suportado.
Rendimentos que ficam fora do IRS
Para lá da obrigação declarativa, há rendimentos que ficam totalmente fora do IRS. Entre eles estão várias prestações sociais, como o subsídio de desemprego, o subsídio de doença, o abono de família, o rendimento social de inserção e as prestações de maternidade e paternidade. Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte, bem como os montantes pagos por seguros ou pelo Estado nestas situações, também não são tributados.
Os prémios de jogos sociais, bolsas de estudo e determinadas distinções atribuídas em concursos públicos sem cedência de direitos de autor entram igualmente na lista de exclusões. No caso das heranças e doações, o valor recebido não paga IRS, embora possa estar sujeito a Imposto do Selo. Só os rendimentos que esses bens gerem posteriormente, como rendas, passam a ser tributados.
Isenções especiais e o mínimo de existência
Há ainda regras específicas para estudantes dependentes, cujos rendimentos de trabalho até cinco vezes o IAS podem ficar fora do imposto, e para jovens trabalhadores abrangidos pelo regime do IRS Jovem, que prevê isenções parciais durante um período alargado.
O chamado mínimo de existência continua a funcionar como uma salvaguarda. Em 2026, rendimentos anuais até 12.880 euros beneficiam de isenção, garantindo que abaixo desse patamar não há imposto a pagar.
Ainda assim, a obrigação de entregar declaração pode surgir se existirem outros rendimentos sujeitos a tributação geral, sendo a natureza dos ganhos e a opção pelo englobamento determinantes para o enquadramento final, de acordo com a Autoridade Tributária.
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