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Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas – Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho

Com a adesão da União Europeia (UE) ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, as indicações geográficas (IG) e denominações de origem (DO) registadas na União passam a poder ser registadas também no registo internacional de IG e DO e a beneficiar da proteção conferida pelo referido Ato.
O Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, veio estabelecer o quadro jurídico para a ação da União na sequência da sua adesão ao citado Ato de Genebra.
Enquanto entidade responsável pela administração do Ato de Genebra no território da União, cabe à Comissão Europeia operacionalizar, periodicamente, junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, os pedidos de inscrição no registo internacional de IG e DO que lhe sejam apresentados pelos Estados-Membros.
Assim, os Estados-Membros podem, por sua iniciativa ou a pedido de um agrupamento de produtores interessado, solicitar à Comissão a referida inscrição no registo internacional de IG e DO, excluindo-se, no entanto, neste procedimento, as IG e DO já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.
Cada pedido obriga ao pagamento de uma taxa de registo (atualmente 1000 CHF), a suportar pelos interessados no registo.


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