O tão aguardado Ato Delegado que altera o Regulamento (UE) 2020/592 sobre «medidas temporárias excepcionais que derrogam certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face à perturbação do mercado no setor das frutas e produtos hortícolas e sectores vitivinícolas causados pela pandemia COVID-19 e medidas a ela associadas foi finalmente publicado no jornal oficial da UE e entra em vigor segunda-feira, dia 14 de setembro de 2020.
Artigo 1.º: Derrogações temporárias aos artigos 33.º, n.º 3, e 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o limite de um terço das despesas com medidas de prevenção e gestão de crises ao abrigo do programa operacional referido nessa disposição não se aplica no o ano de 2020.
Em derrogação do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a assistência financeira da União ao fundo operacional no ano 2020 não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para o ano 2020 e será limitado a 70% das despesas reais incorridas.
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