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Cerca de 3.000 infrações na arborização com espécies florestais entre 2013 e 2020 – ICNF

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) revelou hoje que foram registadas 2.977 contraordenações ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR) nos primeiros sete anos da lei, em vigor desde 2013.

Punível com coima entre 1.000 euros e 3.740,98 euros, a maioria das cerca de 3.000 contraordenações diz respeito à “realização de ações de arborização ou rearborização com espécies florestais, sem autorização prévia”, num total de 1.326 infrações (45%), avançou o ICNF, em resposta à agência Lusa.

No âmbito das ações de fiscalização promovidas entre outubro de 2013 e junho de 2020, foram ainda registadas 1.097 infrações (37%) por “realização de ações de arborização e rearborização não comunicadas previamente […] ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo” e 472 contraordenações (16%) por “realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização […], bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado”, acrescentou.

Entre as contraordenações estão também 75 infrações (3%) por “incumprimento do programa de recuperação aprovado” e por “falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado”, sendo os restantes sete processos contraordenacionais por “desconformidade da execução da obra com projeto autorizado”.

“Dos 2.977 processos de contraordenação, encontram-se decididos 1.637, dos quais 889 no Centro, 358 no Norte, 226 em Lisboa e Vale do Tejo e 164 do Alentejo”, indicou o ICNF, sem revelar qual o montante total das coimas.

Em vigor desde outubro de 2013, o RJAAR é o regime jurídico a que estão sujeitas no território continental as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

A questionou ainda acerca da alteração das normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais, aplicável desde janeiro de 2019.

Essa alteração determina que é obrigatória autorização prévia para a compra de algumas espécies, inclusive o eucalipto, e em que os proprietários de plantações ilegais podem ser multados com coimas até 44.891,81 euros.

Na resposta, o ICNF disse que a lei prevê que a tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no diploma é realizada informaticamente, através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução (SiMFR), disponível no sítio da Internet do Instituto e acessível através do balcão único eletrónico.

“Atendendo a que o referido sistema de informação se encontra em fase final de implementação, a verificação do cumprimento dos referidos requisitos está a ser efetuada pelo ICNF, através da realização de visitas de controlo documental, não existindo até ao momento registo de infrações a estas disposições”, adiantou.

Segundo o decreto-lei n.º 13/2019, é proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do RJAAR e “o fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR”.

Para permitir que os fornecedores de MFR possam aplicar os requisitos legais, o ICNF publica quinzenalmente no seu sítio (http://www2.icnf.pt/portal/florestas/arboriz/lista-proj-rjaar-autorizvalidados) a lista dos projetos autorizados ou validados no âmbito do RJAAR, permitindo assim que os fornecedores de MFR procedam à validação dos comprovativos apresentados pelo utilizador final.

No quadro da defesa da floresta e valorização do território, os diplomas que alteram o RJAAR e as normas de produção e comercialização de MFR, assim como o regime dos planos de ordenamento florestal, entraram em vigor em 22 de janeiro de 2019, para “complementar as medidas em vigor no domínio do ordenamento florestal”.

Relativamente às alterações ao RJAAR, o Governo referiu que, “considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título”.

Sobre arborizações e rearborizações com espécies do género ‘eucalyptus’, o diploma determina que o ICNF tem de fazer uma gestão nacional da área global destas espécies florestais, “de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas”.


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