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– 08-08-2013 |
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Comissão Europeia – Comunicado de imprensa Comissão Europeia anuncia dedu��es das quotas de pesca de 2013A Comissão Europeia anunciou hoje as dedu��es das quotas de pesca de 2013 para os Estados-Membros que declararam t�-las excedido em 2012. Este exerc�cio anual de dedu��es permite � Comissão compensar imediatamente os preju�zos causados �s unidades populacionais que foram objecto de sobrepesca no ano anterior e assegurar uma utiliza��o sustent�vel pelos Estados-Membros dos recursos hali�uticos comuns. Maria Damanaki, Membro da Comissão respons�vel pelos Assuntos Mar�timos e Pescas, declarou: �Estamos agora a envidar esfor�os para aplicar a pol�tica comum das pescas reformada, pelo que a nossa prioridade � assegurar que as regras sejam aplicadas de forma rigorosa e equitativa para todos. Tomo nota da redu��o do volume total de sobrepesca em rela��o ao ano passado e o meu objectivo � garantir que esta tend�ncia se mantenha a mais longo prazo. Este objectivo inscreve-se na continuidade dos nossos esfor�os para a aplica��o de disposi��es relativas ao controlo, uma medida essencial para acabar com a sobrepesca e assegurar a sustentabilidade a longo prazo das nossas unidades populacionais.� As dedu��es de quotas são efectuadas relativamente �s unidades populacionais que foram objecto de sobrepesca no ano anterior, sendo aplicadas dedu��es suplementares para os casos de sobrepesca ulterior, de sobrepesca superior a 5% ou se a unidade populacional em causa estiver sujeita a um plano plurianual. Contudo, se um Estado-Membro não dispuser de quotas suficientes para compensar a sobrepesca, as quantidades seráo deduzidas de uma unidade populacional diferente na mesma zona geogr�fica, tendo em considera��o a necessidade de evitar devolu��es nas pescarias mistas. As decis�es em matéria de dedu��es aplicadas a unidades populacionais diferentes são adoptadas ap�s consulta dos Estados-Membros em causa e seráo publicadas num regulamento separado ainda este ano. Contexto A base jur�dica para as dedu��es � o Regulamento (CE) n.� 1224/2009. Ao abrigo deste regulamento, a Comissão deve proceder a dedu��es das futuras quotas dos Estados-Membros que as tenham excedido. são aplic�veis certos factores de multiplica��o, de acordo com o estabelecido no artigo 105.�, n.�s 2 e 3, do regulamento, com vista a assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais.
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