A CONFAGRI, antecipando os graves efeitos que a situação derivada da Pandemia COVID 19 poderá causar a todo o setor agroalimentar nacional, nomeadamente no que diz respeito à interrupção das cadeias de abastecimento ou à destruição do tecido produtivo, tem vindo a propor um conjunto de medidas que considera essenciais para evitar um cenário grave e irreversível no setor.
Em primeiro lugar, importa salvaguardar o abastecimento regular de alimentos à população e garantir que os ciclos produtivos não são interrompidos, de modo a que a uma crise de saúde pública não se suceda uma crise alimentar.
Em segundo lugar, tendo em conta a conjuntura mundial complexa em que nos encontramos, em que a disponibilidade dos bens alimentares nos mercados internacionais pode diminuir acentuadamente e os preços podem subir significativamente, é urgente implementar medidas que maximizem a produção alimentar nacional.
Assim, entre as medidas apresentadas pela CONFAGRI e de modo a fazer face ao problema da falta de mão-de-obra no setor da produção agrícola e na indústria agroalimentar, fator crítico para que as funções atrás assinaladas sejam asseguradas, a CONFAGRI apresentou uma proposta de Medida Excecional de Apoio ao reforço da Mão-de-Obra Agrícola e da Indústria Agroalimentar ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Ministério da Agricultura.
Esta proposta, com duração inicial de três meses, sem prejuízo da sua vigência poder ser prorrogada, prevê que possam ser contratados pelas empresas agrícolas e pelas empresas do setor agroalimentar pessoas que se encontrem numa das seguintes situações :
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido (lay off).
Os destinatários acima referidos, terão direito a uma bolsa mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), paga pela empresa contratante.
O direito à bolsa mensal não invalida a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, nem a retribuição devida aos trabalhadores que se encontram em lay off.
A entidade contratante deve garantir às pessoas contratadas nestas condições o seguro de acidentes de trabalho, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício destas atividades, bem como o equipamento de proteção individual adequado à realização da mesma.