1. Como irão ocorrer as prorrogações dos prazos de execução das operações, cuja data limite para finalização da execução física e financeira ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020?
Os prazos de execução contratualmente definidos para finalizar a execução físico financeira dos projetos, cuja data limite para fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020, são automaticamente prorrogados por três meses o prazo para a conclusão dos projetos que cheguem ao seu termo.
Os Promotores são informados via sms e será disponibilizada adenda ao Termo de Aceitação, com a indicação das novas datas de fim, de limite para apresentação do último pedido de pagamento e de termo da operação.
2. Quais as operações não abrangidas pela prorrogação automática referenciada na questão n.º 1?
A prorrogação do prazo de execução não se aplica às operações 2.1.1 (Ações de Formação), 2.1.4 (Ações de Informação), 2.2.2 (Apoio à Criação de Serviços de Aconselhamento), 2.2.3 (Apoio à Formação de Conselheiros das Entidades Prestadoras dos Serviços de aconselhamento), 5.1.1 (Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores) e 5.2.1 (Interprofissionais), uma vez que o prazo de conclusão constitui critério de elegibilidade, não é possível a prorrogação. Refira-se contudo, que nenhuma destas operações tem projetos a concluir no período referido, pelo que não são prejudicados pela não prorrogação automática.
3. Para operações cujo prazo de execução termine após 15 de junho de 2020, como podem ser prorrogados os prazos de execução?
A atualização de datas de conclusão dos investimentos podem ser requeridas junto da AG do PDR 2020, no Balcão do Beneficiário do SIPDR2020, no estrito cumprimento das regras fixadas na OTG 9/2018.
Ao abrigo da Nota Informativa FDER – 00010/2019, de 01-08-2019, no quadro de delegação de competências da AG PDR 2020, o IFAP pode excecionalmente prorrogar a data de conclusão dos trabalhos até ao prazo máximo de 6 meses, para além da data de conclusão de trabalhos autorizada pela AG PDR 2020 e constante do Termo de Aceitação. Esta prorrogação é realizada no sistema de informação do IFAP.
4. Podem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares?
É autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de pedidos previsto na regulamentação específica.
5. Os prazos dos Anúncios em curso, cuja submissão de candidaturas termine durante a situação de emergência provocada pela pandemia Covid-19 serão prorrogados?
Os prazos para submissão das candidaturas, no âmbito de anúncios em curso, cuja fixação do prazo é da competência da Gestora do PDR 2020, são prorrogados por 30 (trinta) dias.
6. Podem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares, para operações cujo prazo de execução foi prorrogado por recurso a um PALT de datas excepcional, sujeito à condição de apresentação de um único e último pedido de pagamento?
Sim, também nestas situações é autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de pedidos previsto na regulamentação específica.
O artigo foi publicado originalmente em PDR.