Nas alterações ao Orçamento de Estado é aprovado o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II) do qual podem beneficiar, entre outros, os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola.
A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020) e de diversos diplomas, aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II.
Este Crédito Fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais mas, ao contrário de outros benefícios existentes, a aplicação do CFEI II não é limitada a determinadas atividades económicas, sendo o sector agrícola elegível.
BENEFICIÁRIOS
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
INCENTIVO FISCAL
O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021, até ao limite de 70% dessa coleta.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros, por sujeito passivo.
A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de Julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
DESPESAS ELEGÍVEIS
As despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo (exceto terrenos) e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento:
– As despesas com projetos de desenvolvimento;
– As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Fonte: Artigo 15º, Lei nº 27-A/2020 – anexo IV, em Diário da República nº143,1º Suplemento, 1ª série, 24/04/2020
O artigo foi publicado originalmente em CAP.