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DGAV: Medidas excecionais associadas à emergência sanitária COVID-19

Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de controlo oficial e outras atividades oficiais às condições geradas pela emergência da pandemia por COVID-19, a DGAV emitiu o Despacho n.º2/G/2021 que determinas as Medidas excecionais associadas à emergência sanitária da COVID-19.


DESPACHO n.º 2/G/2021

Medidas excecionais associadas à emergência sanitária da COVID-19

Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de controlo oficial e outras atividades oficiais às condições geradas pela emergência da pandemia por COVID-19, e considerando a renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021,de 28 de janeiro, que fundamentou a adoção de medidas excecionais e temporárias conforme estabelecido no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro;

Considerando que será fundamental manter a estabilidade possível no quadro normativo durante o combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição dos efeitos da mesma, torna-se necessário fixar algumas regras em função da evolução da situação epidemiológica;

Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades da responsabilidade da DGAV são classificadas como essenciais porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal e vegetal, e, no seu desenvolvimento, obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com o público, importando que esses contactos sejam seguros e reduzidos ao mínimo, adotando medidas concretas e especiais orientadas para a salvaguarda, quer da saúde dos profissionais, quer daqueles que os rodeiam;

No exercício da competência de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e de Autoridade Fitossanitária Nacional estabelecida no ponto 1, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua atual redação, determino que:

1- As tarefas de certificação sanitária de animais e mercadorias e de certificação fitossanitária de vegetais e produtos vegetais, que se enquadrem no artigo 88.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, são desmaterializadas, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/83, da Comissão, de 27 de janeiro de 2021.

O contacto com a DGAV ou com os serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou do Instituto da Conservação da Natureza ou das Florestas (ICNF) deve ser efetuado por via eletrónica e/ou telefónica, utilizando os endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dedicados, disponibilizados no portal da DGAV, das DRAP e do ICNF. Refere-se ainda que as remessas serão acompanhadas por certificados sanitários e diários de viagem, quando aplicável, emitidos no sistema TRACES, mesmo que os documentos não estejam providos de assinatura física ou digital.

São aceites certificados fitossanitários recebidos através do sistema TRACES ainda que não munidos das assinaturas digitais, e para os países terceiros que não têm sistema eletrónico compatível com o TRACES são aceites cópias digitalizados dos certificados originais.

2- A validade das classificações sanitárias dos efetivos pecuários das explorações de reprodução e/ou produção sem restrições sanitárias, obtidas com base no rastreio anual realizado pelas OPP, é prolongada até 60 dias após a data da respetiva caducidade, sem prejuízo de se proceder a avaliação de risco a aplicar casuisticamente, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada.

Na reprogramação das ações sanitárias a realizar pelas OPP devem ser priorizadas as reinspecções de explorações não indemnes.

São autorizados os movimentos de animais (bovinos) entre explorações pecuárias, desde que tenha sido realizado o respetivo teste de pré-movimentação (TPM) até 60 dias antes da data prevista para o movimento.

No caso da movimentação de animais (bovinos) com menos de 12 meses de idade, provenientes de efetivos oficialmente indemnes e com destino a explorações de engorda, é exigido o comprovativo de realização de, pelo menos, um teste de intradermotuberculinização ao longo da sua vida, para validar o movimento a realizar, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada.

A não realização de testes para a viabilização da movimentação determina o encaminhamento dos animais unicamente para abate em matadouro.

Estas medidas excecionais abrangem apenas os animais destinados ao trânsito nacional e que não se destinem a explorações pecuárias localizadas em regiões reconhecidas como oficialmente indemnes.

3- É prolongada a validade das vacinações contra a Língua Azul aplicadas aos efetivos de pequenos ruminantes vacinados durante o ano de 2020 (Algarve), enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada.

4- É autorizada a extensão dos prazos legais para a aplicação da identificação oficial até aos 10 meses nos Pequenos Ruminantes e até aos 50 dias de idade nos bovinos. Estas derrogações não podem conflituar com a realização de atos de rastreio sanitário em que os animais, pela sua idade ou condição, devam ser abrangidos, bem como com a movimentação animal em que, em qualquer caso, devem ser identificados os animais antes de saírem da exploração de origem.

5- As deslocações de técnicos apícolas a apiários, por motivos sanitários, são restringidas à aplicação de tratamentos contra a varroose ou a colheitas de material para análises anátomo-patológicas, em caso de suspeita de doença.

6- As e visitas para colheita de material apícola a apiários em zonas controladas pelas respetivas entidades gestoras, ficam suspensas. Esta suspensão não colocará em causa a manutenção do estatuto de zona controlada. As ações presenciais de divulgação e sensibilização a apicultores, devem ser substituídas por meios eletrónicos.

7- As supervisões às Unidades de Tratamento Térmico de Madeira e de Casca de pinho e Unidades de Fabrico de Embalagens de Madeira, ficam suspensas. Pese embora esta suspensão, serão continuados os controlos documentais por via electrónica. Este controlo irá ser complementado, quando exequível, com colheita de amostras nas empresas.

8- A validade dos cartões de identificação dos técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, incluindo aplicadores especializados, encontra-se abrangida pelas regras do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, caso a respetiva validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do citado decreto-lei, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, podendo os mesmos serem aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2021. Após esta data, os cartões entretanto caducados, continuam a poder ser aceites se os seus detentores fizerem prova da sua inscrição ou pré-inscrição num curso de actualização quando aplicável.

9- A realização da atividade formativa presencial no âmbito da formação profissional, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente encontra-se suspensa, privilegiando-se a continuidade da formação teórica por meios eletrónicos; Para informação adicional deverá ser consultado o site da DGADR, através do seguinte link: https://www.dgadr.gov.pt/15-formacao-profissional/895-suspensao-de-atividades-formativas-na-sequencia-da-publicacao-do-decreto-3-c-2021-de-22-de-janeiro

10- A vigência das medidas excecionais agora determinadas é temporária e as atividades serão reprogramadas, mantendo-se enquanto vigorar a declaração do estado de emergência, e cessando logo que se deixe de aplicar o mesmo regime de exceção.

Estas medidas são de aplicação imediata, podendo ser alvo de alteração, sempre que a situação de emergência de saúde pública assim o exija.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2021

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo


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