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DRE: Registo, dos operadores económicos do setor alimentar

Sumário

Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas

Portaria n.º 273/2022 de 10 de novembro

Sumário: Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas.

O registo dos estabelecimentos e a cooperação dos operadores do setor alimentar constituem requisitos essenciais para que as autoridades competentes possam conhecer os diversos agentes que atuam no mercado e realizar, com eficácia, os controlos oficiais e os reportes estatísticos a seu cargo, devendo estas dispor de informação permanentemente atualizada para o efeito.

Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, que os operadores das empresas do setor alimentar notificam a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento.

Este regulamento estabelece ainda que os operadores das empresas do setor alimentar asseguram igualmente que a autoridade competente disponha em permanência de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.

Aplicando-se o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento e do Conselho de 29 de abril, também à produção primária agrícola de géneros alimentícios de origem não animal e não estando esta atividade atualmente sujeita a qualquer regime específico de registo, importa estabelecer, no quadro legislativo nacional, as regras aplicáveis ao registo dos estabelecimentos que se dedicam à produção primária agrícola de géneros alimentícios de origem não animal.

Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, são objeto de portaria conjunta das áreas governativas da economia e do mar e da agricultura e da alimentação as matérias que o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, prevê que sejam reguladas por normas nacionais.

Por último, procede-se à atualização e consolidação das normas aplicáveis ao registo dos operadores hortofrutícolas, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, na aceção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, nomeadamente daqueles que produzem géneros alimentícios de origem não animal não transformados.

2 – A presente portaria define igualmente as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas, de acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições constantes do:

a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar;

b) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

c) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, para efeitos da presente portaria, entende-se ainda por:

a) «Agricultor», a pessoa singular ou coletiva que se dedique a uma atividade relacionada com a produção agrícola vegetal, destinada a entrar na cadeia alimentar, numa exploração agrícola situada no território português;

b) «Operador hortofrutícola», a pessoa singular ou coletiva que no caso do setor das frutas e produtos hortícolas apresente como mercadorias frutas e produtos hortícolas, com origem na União Europeia, importe de países terceiros, ou as coloque em livre prática, para efeitos de comercialização no território da União ou de exportação para países terceiros.

Artigo 3.º

Obrigações dos agricultores e operadores hortofrutícolas

1 – Os agricultores e operadores hortofrutícolas ficam obrigados a proceder ao seu registo, no Portal do IFAP, I. P., no prazo de 30 dias a contar desde o início da sua atividade produtiva, sendo-lhes atribuído o número de identificação de beneficiário (NIFAP).

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a produção agrícola é destinada ao autoconsumo.

3 – Os agricultores e operadores hortofrutícolas registados são obrigados a manter corretos e atualizados os dados inscritos, nos termos dos artigos 4.º e 13.º da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da alteração.

4 – No caso das culturas permanentes, sempre que exista alguma alteração, quanto à cultura registada, os agricultores devem proceder a esta alteração no prazo referido no número anterior.

5 – No caso das culturas temporárias, sempre que exista alguma alteração, quanto à cultura registada, os agricultores devem proceder a esta alteração no prazo de 60 dias.

6 – As alterações referidas nos n.os 4 e 5 são efetuadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º

7 – Os operadores de hortofrutícolas devem fazer constar nas embalagens e nos documentos comerciais relativos à comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos o número de registo que lhes for atribuído.

Artigo 4.º

Sistema de registo

1 – O registo da identificação do agricultor ou operador hortofrutícola é efetuado no Portal do IFAP, I. P., através do formulário de identificação de beneficiário (IB).

2 – A georreferenciação, registo e caracterização das parcelas dos agricultores são efetuados no Portal do IFAP, I. P., na aplicação iSIP, do Sistema de Identificação Parcelar.

3 – O registo das culturas é efetuado na área reservada do Portal do IFAP, I. P., através da aplicação do Registo da Atividade Agrícola.

4 – A DGAV, as direções regionais de agricultura e pescas e a ASAE, têm acesso direto e permanente aos dados constantes do registo previsto na presente portaria.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

Nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (Regulamento Geral de Proteção de Dados), o IFAP, I. P., a DGAV, as direções regionais de agricultura e pescas e a ASAE são responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito das finalidades, atividades de tratamento e respetivas tarefas no estrito cumprimento das suas competências legais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Os agricultores e operadores hortofrutícolas que, à data de início de vigência da presente portaria, já se encontrem a desenvolver a respetiva atividade, mas não se encontrem ainda registados, devem dar cumprimento, consoante o caso, ao previsto no artigo 3.º, no prazo máximo de seis meses contados desde a entrada em vigor da presente portaria.

2 – A informação compilada, pela DGAV, em resultado da aplicação do Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de abril, é transferida para o IFAP, I. P., passando a integrar o sistema de registo referido no artigo 4.º, no prazo máximo de seis meses a contar desde a data de início de vigência da presente portaria.

3 – Os operadores hortofrutícolas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem registados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de abril, podem manter os respetivos números de registo durante o período de três anos contados desde aquela data.

4 – Na aceção do número anterior, até ao termo do prazo referido no número anterior, todos os operadores devem proceder ao registo nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 7.º

Incumprimento

À falta de registo, no prazo e nos termos previstos na presente portaria, é aplicável o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, sem prejuízo das medidas aplicáveis pelas autoridades competentes no âmbito dos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios, alimentos para animais, e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 3 de novembro de 2022. – A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de novembro de 2022.

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