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DRE: Quinta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade

Portaria n.º 28/2023 de 12 de janeiro

Sumário: Quinta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade.

O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.

A nível regulamentar, a Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, em anexo, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de 16 de março.

Com efeito, a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor.

O sistema de seguros de colheitas tem previsto um mecanismo de compensação de sinistralidade, decorrente do reconhecimento público de que as Seguradoras não têm encontrado no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos adequados para este tipo de apólices e que a supressão deste mecanismo, nestas circunstâncias, poderia traduzir-se numa maior dificuldade para os agricultores na contratação dos seguros, quer por via da reduzida oferta do produto ou decorrente de custos mais agravados.

Neste contexto, reconhece-se que continuam a não estar reunidas condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica temporariamente este instrumento.

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

O artigo 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2024, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Em 2022, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de janeiro de 2023. – A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de janeiro de 2023.


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