[Fonte: DGAV] Foi recentemente assinada a nova versão do Protocolo que define os termos e condições para exportação de carne de suíno congelada de Portugal para a República Popular da China.
A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) congratula-se com o resultado da negociação do Protocolo, a qual resultou no alargamento da gama de produtos abrangidos, permitindo-se agora a exportação de extremidades podais da carcaça de suíno, produtos que poderão encontrar uma mais-valia no mercado Chinês.
Como resultado da reforma governamental decorrida na China em 2018, a Administração Geral das Alfândegas (GACC), passou a ser a autoridade Chinesa tutelar para as questões sanitárias e veterinárias, pelo que se tornou necessário rever o Protocolo inicialmente assinado em 2017, por forma ao mesmo ser assinado, da parte Chinesa, pela nova autoridade competente.
A parte portuguesa aproveitou para solicitar o alargamento do âmbito do Protocolo inicial, tendo da negociação resultado esta nova versão. Como tal, no seu Artigo 13º, a versão atual do Protocolo identifica os seguintes produtos como habilitados a exportar para a República Popular da China:
Artigo 13
Para efeitos deste protocolo, a carne de porco refere-se à carne congelada proveniente da carcaça de suíno que foi abatido e sangrado com remoção das cerdas, vísceras/miudezas torácicas e abdominais, cabeça e cauda.
A parte inferior do membro (abaixo da rodilha e do jarrete), se atender aos requisitos chineses de inspeção e quarentena e aos requisitos do Protocolo, é elegível para exportação para a China.
A carne de porco moída, carne de porco picada, aparas, carne de porco separada mecanicamente e outros subprodutos não são elegíveis para exportação para a China
Para mais informação sobre a certificação para exportação, as empresas habilitadas devem contactar as Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária da sua Região (DSAVR/RA).