2025, é o ano de encerramento do PDR2020. Aproximando-se esta data, e cientes das dificuldades manifestadas por alguns beneficiários na conclusão de projetos cujo prazo de execução contratado é inferior ao previsto na Portaria da respetiva medida, iremos proceder à flexibilização das datas de conclusão dos projetos sem a necessidade de submissão de um Pedido de Alteração (PALT).
Esclarece-se, assim, que os prazos de conclusão dos projetos em curso no âmbito das Operações PDR2020 listadas infra, e cujo prazo de execução contratado é inferior ao previsto na Portaria da respetiva medida, serão prorrogados, de acordo com os prazos definidos nas portarias de cada medida, até ao limite máximo de 15.06.2025:
2.1.4 Ações de informação
3.1.1 Jovens Agricultores
3.1.2 Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola
3.2.1 Investimento na exploração agrícola
3.2.2 Pequenos Investimentos na exploração agrícola
3.3.1 Investimento Transformação e comercialização de produtos agrícolas
3.3.2 Pequenos Investimentos na Transformação e comercialização de produtos agrícolas
3.4.2 Melhoria da eficiência dos regadios existentes – aviso 342-020
4.0.2 Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no Anexo I do Tratado
6.2.1 Prevenção de calamidades e catástrofes naturais
6.2.2 Restabelecimento do potencial produtivo
8.1.1 Florestação terras agrícolas e não agrícolas
8.1.2 Instalação de sistemas agroflorestais
8.1.3 Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos
8.1.4 Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos
8.1.5 Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas
8.1.6 Melhoria do valor económico das florestas
8.2.1 Gestão de recursos cinegéticos
10.2.1.1 Regime simplificado de pequenos investimentos nas explorações agrícolas
10.2.1.2 Pequenos investimentos na transformação e comercialização
10.2.1.3 Diversificação de atividades na exploração
10.2.1.4 Cadeias curtas e mercados locais
10.2.1.5 Promoção de produtos de qualidade locais
10.2.1.6 Renovação de aldeias
10.4.1 Custos de Funcionamento e Animação
20.1 Assistência técnica PDR
20.2 Assistência técnica RRN
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Os prazos de conclusão dos projetos em curso no âmbito das Operações PDR2020 listadas infra, face às respetivas especificidades, serão prorrogados até 31.03.2025:
2.2.1 Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal
4.0.1 Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do TFUE
7.8.3 Recursos genéticos – Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais
10.3 Cooperação interterritorial e transnacional dos Grupos de Ação Local
20.2.2 Assistência técnica RRN – Área 2 (Divulgação e informação com vista à execução do PDR 2020)
20.2.3 Assistência técnica RRN – Área 3
20.2.4 Assistência técnica RRN – Área 4 (Observação da agricultura e dos territórios rurais)
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Esta nova medida de gestão será implementada até ao final do corrente ano e o beneficiário não terá que submeter qualquer documento ou proceder a qualquer ação. Quando o seu projeto for abrangido por esta atualização automática dos prazos de conclusão dos projetos, será notificado por esta Autoridade de Gestão.
Caso o seu projeto não esteja abrangido por esta operação de flexibilização e ainda não tenha ultrapassado o número máximo de PALT submetidos, poderá manifestar a sua vontade de prorrogar o prazo de conclusão do seu projeto com a submissão de 1 PALT, no cumprimento do estipulado na OTG Nº 9.
Caso já tenham ultrapassado o número máximo de PALT submetidos no mencionado normativo, poderá apresentar um Pedido de Atualização de Datas no iDigital, do IFAP, IP, de acordo com as regras estabelecidas por esta entidade.
Mais se esclarece, que a data de submissão do último Pedido de Pagamento deverá ser cumprida de acordo com as regras estabelecidas pelo IFAP, IP., o Organismo Pagador do PDR2020.
Com os nossos Beneficiários partilhamos o objetivo comum de execução plena do PDR2020 e mantemo-nos atentos às necessidades do setor, para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos e permitir a utilização completa e atempada do financiamento contratado.
O artigo foi publicado originalmente em PDR2020.