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Governo adianta até 50% das ajudas sob forma de subsídio reembolsável

Começa amanhã, 17 de Maio, o período para candidaturas ao “apoio excecional de crise, sob a forma de subsídio reembolsável, dirigido aos agricultores”. Este apoio não representa nenhum montante extra, mas o adiantamento de verbas, que serão descontadas das ajudas a receber até ao final do ano de 2022.

O Despacho nº 5905/2022, do Gabinete do ministro das Finanças e da ministra da Agricultura, foi publicado na sexta-feira, 13 de Maio. Recomendamos a leitura do referido Despacho, de onde destacamos o seguinte:

“Considerando as consequências ao nível da atividade económica decorrentes da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia e a necessidade de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez, resultantes da subida de custos das matérias-primas, energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, o Governo disponibiliza aos agricultores um apoio excecional reembolsável, até ao montante € 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).”

“4 – O montante máximo do apoio excecional de crise [ACE] a atribuir a cada agricultor corresponde a 50% do valor pago das ajudas constantes do calendário de pagamentos do PU até 31 de Dezembro de 2021”

“7 – O apoio excecional é concedido pelo IFAP, I.P., sob a forma de subsídio reembolsável, regularizado por compensação no montante a pagar pelo IFAP ao agricultor no ano de 2022, no âmbito do PU”

A candidatura inicia-se a 17 de Maio e termina a 31 de Maio.

São elegíveis os agricultores que:

  • tenham submetido Pedido de Ajudas de 2022 (PU22) até ao dia 16 de maio (dia 15 de Maio é domingo);
  • tenham pagamentos efetuados no âmbito do PU21, para as ajudas elegíveis (consulte a lista que integra a apresentação no site do IFAP (ACE);
  •  não sejam devedores do IFAP;
  • tenham registo no portal do IFAP.

Desde que tenha o PU2022 submetido até 16 de Maio, depois dessa data o agricultor pode alterar ou substituir o PU, sem que seja modificado o montante calculado para o Apoio reembolsável.

Fonte: Diário da República nº 93, 2ª série, Parte C, 13/05/2022.

O artigo foi publicado originalmente em CAP.


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