Governo determina medidas adicionais para erradicar praga dos citrinos

O Governo quer erradicar o inseto ‘Trioza erytreae’, causador da praga dos citrinos, tendo determinado o dever de informação às autoridades e o “corte de ramos infetados, destruição pelo fogo, trituração ou enterramento” por operadores não profissionais.

Numa portaria hoje publicada no Diário da República, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural “estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação, no território nacional, do inseto de quarentena ‘Trioza erytreae Del Guercio’”, portador “da bactéria também de quarentena ‘Candidatus liberibacter’, causadora de uma das mais graves doenças que afeta os citrinos”, também conhecida por psila africana.

De acordo com as novas normas que entram em vigor na quinta-feira, “qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro”, tendo “conhecimento ou suspeite da presença do inseto, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)”.

Com medidas destinadas a quem não seja “operador profissional”, a portaria prevê o “imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local”, caso de detetem “sintomas da trioza erytreae”, ao passo que, nas zonas demarcadas, a obrigatoriedade é para “o arranque e destruição” dos vegetais hospedeiros.

“Na sequência da identificação dos primeiros focos de ‘Trioza erytreae’ no território continental de Portugal, na região do Porto, em resultado das prospeções oficiais efetuadas anualmente, foram de imediato tomadas medidas”, mas “a dispersão do inseto verificada nos últimos anos conduz à necessidade do estabelecimento de medidas adicionais”, justifica-se no DR.

De acordo com a portaria, aos operadores não profissionais está ainda vedada a possibilidade de “movimentar, para fora do local, qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes”.

Os não profissionais das zonas demarcadas devem ainda “realizar tratamentos fitossanitários com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV”.

Devem ainda “manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação”.

De acordo com a portaria, “as DRAP, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, que deve incluir medidas de proteção fitossanitária, tais como inspeções visuais, colocação de armadilhas para captura de ‘Trioza erytreae’ e colheita de amostras”, nomeadamente em pomares, hortas, jardins, parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros.

Em caso de confirmação oficial da presença de ‘Trioza erytreae Del Guercio’, “é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela freguesia onde foram detetados os insetos, considerada zona infestada, e por uma zona tampão circundante de três quilómetros de raio, estabelecido a partir dos limites das freguesias infestadas”.

Os operadores profissionais, nomeadamente produtores e fornecedores de vegetais hospedeiros, cujo local de atividade se encontre abrangido por uma zona demarcada, apenas podem vender ou expedir os vegetais hospedeiros se cumpridas determinadas condições.

De acordo com a portaria, a venda ou expedição está condicionada à “produção ou manutenção dos vegetais, durante pelo menos um ano, em locais à prova de insetos que impeça a introdução de ‘Trioza erytreae’ […] sujeitos a, pelo menos, duas inspeções oficiais anuais durante o ciclo de produção”.

É ainda necessário que o “transporte, receção ou expedição dos vegetais” seja feito “em recipientes ou embalagens fechadas, de forma a garantir que a infestação pelo inseto não possa ocorrer no percurso dentro da área demarcada”.


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