No âmbito dos trabalhos desenvolvidos para aplicação das medidas fitossanitárias, de controlo de pragas e doenças na região de Lisboa e Vale do Tejo, a Direção da DRAPLVT visitou uma exploração de pomares de peras, com algumas situações de fogo bacteriano. Esta visita contou com a presença do Diretor Regional Adjunto, Rui Hipólito e da Diretora de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural, Ana Faustino Arsénio.
A DRAPLVT está atenta às situações de fogo bacteriano e muitos outros organismos nocivos, realizando inspeções quer no âmbito das suas competências através de inspetores fitossanitários e técnicos superiores, que têm como prioridade executar os programas e planos de ação nacionais estabelecidos pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) quer nas situações sinalizadas pelas entidades privadas ou particulares, no sentido de detetar precocemente o organismo prejudicial nas culturas para que, em caso de presença, sejam criados mecanismos de controlo do mesmo.
A DRAPLVT executa igualmente todo o trabalho necessário para a aplicação da legislação das culturas abandonadas, integrando um grupo de entidades públicas e privadas que sinaliza as situações, notifica os proprietários e aplica as medidas adequadas, sob coordenação da DGAV.
A bactéria que provoca a doença vulgarmente chamada de fogo bacteriano, tem como hospedeiras, designadamente, as pereiras e as macieiras, sendo que os primeiros sintomas, verificam-se na primavera, podendo ser infetadas todas as partes verdes das plantas hospedeiras.
Nas flores e jovens frutos verifica-se, inicialmente, uma murchidão destes órgãos que acabam por secar, ficando com uma cor castanha escura a negra, permanecendo agarradas à planta, bem como uma curvatura dos ramos jovens em forma de cajado. Os frutos mais desenvolvidos acabam por desidratar, ficando aderentes ao corimbo, podendo ser acompanhados do exsudado bacteriano característico da doença.
Os prejuízos para as culturas da pera e da maçã podem ser muito avultados, podendo mesmo colocar em causa a viabilidade económica dos pomares e, no limite, a perda total da produção.
Por se tratar de uma doença grave existe risco da sua disseminação, podendo a bactéria ser transportada a curtas distâncias, através da chuva, vento, insetos, instrumentos de poda, pássaros, máquinas e equipamentos agrícolas e pelo Homem. A disseminação também pode ocorrer a longas distâncias, através de materiais de propagação vegetal, aves migratórias e correntes de ar.
Nesse sentido a DRAPLVT, notifica os proprietários, cujas culturas cumprem os critérios estabelecidos na Portaria n.º 252/2014, de 1 de dezembro, dispondo de competências para declarar em situação de abandono, em decorrência do risco fitossanitário associado, as culturas, plantas ou estufas, que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a) Árvores isoladas, pomares ou outras plantas, que apresentem manifestos sinais de ausência de aplicação de meios de proteção adequados ao combate de organismos prejudiciais aos vegetais e de manutenção cultural regular;
- b) Árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar;
- c) Estejam em estufas e abrigos que apresentem manifestos sinais de ausência de manutenção regular.
No âmbito deste trabalho a DRAPLVT também se encontra a comunicar aos proprietários dos pomares com indícios de algum abandono e por isso em vias de serem considerados abandonados, se nada for feito, sobre os parâmetros desta legislação e alertando para que sejam tomadas as medidas necessárias, requerendo justificadamente, no prazo de 60 dias úteis, a manutenção dos vegetais em causa ou o seu arranque e destruição no próprio local, nomeadamente pelo fogo, fora do período crítico de incêndios da totalidade do material vegetal, devendo para o efeito ser comunicado por escrito aos serviços de inspeção fitossanitária da DRAPLVT o dia e a hora, a fim de estar presente e elaborar o respetivo auto de destruição. Pois, sempre que uma cultura ou um grupo de culturas com interesse relevante para uma determinada região ou local de produção estiver numa situação de maior risco fitossanitário devido à presença de plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, constituam um risco fitossanitário deve ser decidida uma intervenção fitossanitária para eliminar ou reduzir o referido risco.
Em caso de incumprimento, são imputados ao proprietário todos os custos inerentes ao arranque e destruição do material vegetal, mesmo em caso de o Estado ter de realizar tais trabalhos.